TJSP - 1003532-75.2023.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003532-75.2023.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Supermercado Marafão Ltda. - Stemac S/A Grupos Geradores - SUPERMERCADO MARAFÃO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 10.***.***/0001-50, representada por seu sócio proprietário FLAVIO MARAFÃO, ajuizou ação de restituição de quantia certa c/c danos materiais e morais contra STEMAC S/A GRUPOS GERADORES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 92.***.***/0052-62, alegando, em síntese, ter adquirido em 15/05/2023 um gerador de energia GMG CONTAINER SL 0063KVA 220V 60HZ 3F-0063001423 (diesel) pelo valor de R$ 89.940,00, parcelado em seis prestações de R$ 7.494,20, tendo já quitado R$ 44.964,20.
Sustenta que o equipamento apresenta vícios que impedem seu funcionamento, não obstante encontrar-se no período de garantia, e que a ré não presta o devido atendimento técnico.
Requereu tutela de urgência voltada à suspensão dos boletos vincendos, repetição do indébito em dobro, indenização por danos materiais e morais no valor de 05 (cinco) salários-mínimos (f. 1-15).
Foi indeferida a tutela de urgência por ausência dos requisitos legais, tendo o Juízo entendido que os fatos eram controvertidos e demandavam contraditório e eventual perícia técnica (f. 751-752).
Validamente citada, a ré apresentou contestação (f. 762-776), arguindo, preliminarmente: a) ilegitimidade ativa para postular danos morais, por ser pessoa jurídica; b) impugnação ao valor da causa por indeterminação dos pedidos; c) inépcia da inicial por pedido indeterminado.
No mérito, sustenta inexistência de danos morais, ausência de nexo causal e que os defeitos decorrem de falhas no sistema de aterramento executado pela autora, conforme relatório técnico próprio que demonstra irregularidades na instalação, sendo a garantia negada por culpa exclusiva do consumidor.
Decorrido o prazo sem apresentação de tréplica (f. 887), o feito foi saneado com abertura de prazo para especificação de provas (f. 888-889).
A autora requereu produção de prova testemunhal, arrolando uma testemunha (f. 892). É o relatório.
Fundamento e decido.
Tocante à ilegitimidade ativa para postular danos morais, trata-se de questão que, à evidência, se confunde com o mérito e que assim será apreciada oportunamente.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Em verdade, a petição inaugural, embora possa apresentar algumas imprecisões, permite a compreensão da causa de pedir e dos pedidos, viabilizando o exercício da ampla defesa.
Tanto que basta a análise à contestação para se concluir que a defesa foi apresentada à contento, o que reforça a rejeição do pedido retro.
Acolho, noutra banda, a impugnação ao valor da causa, isso porque este deve espelhar o conteúdo econômico que visa a parte autora alcançar (danos morais e materiais), nos termos do art. 292, incisos II e V, do Código de Processo Civil.
Sob essa perspectiva, estabeleço o valor da causa em R$ 89.940,00, que é a quantia representativa do pactuado no contrato que busca a autora rescindir, observando-se, no caso, que o pedido de danos morais foi formulado de forma ilíquida.
Em razão disso, determino à z. serventia que providencie à retificação do valor da causa no sistema, bem como a intimação da autora para complementar as custas processuais devidas na espécie, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, sob pena do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil.
Deverá a autora, ainda no mesmo prazo, demonstrar a relevância da prova oral postulada com a causa de pedir e os pedidos iniciais, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide.
Intime-se. - ADV: CAIO MARCELO SERRAT (OAB 67393/RS), ROBERTO LUIZ CAROSIO (OAB 45254/SP) -
25/08/2025 17:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 11:57
Conclusos para decisão
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23/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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23/06/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 04:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 23:25
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:27
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/11/2024 06:58
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
13/11/2024 14:24
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 09:37
Expedição de Carta.
-
05/06/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2024 21:30
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2024 12:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
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15/05/2024 11:23
Conclusos para despacho
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15/05/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/04/2024 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/04/2024 23:33
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 11:58
Conclusos para despacho
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14/03/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
14/03/2024 09:45
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
13/03/2024 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/03/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/03/2024 10:42
Conclusos para decisão
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07/03/2024 06:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
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04/03/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/03/2024 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 13:26
Conclusos para despacho
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23/02/2024 13:23
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/02/2024.
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02/02/2024 00:39
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2024 05:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2024 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
27/12/2023 08:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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