TJSP - 1006447-80.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006447-80.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Benedita Aparecida Brasílio Capra - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. -
Vistos.
BENEDITA APARECIDA BRASÍLIO CAPRA, qualificada na inicial, ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADOS S/A, alegando, em síntese, que, ao analisar seu histórico de empréstimos consignados, identificou a existência de múltiplos contratos vinculados ao seu benefício previdenciário.
Contudo, aduz que não possui conhecimento sobre suas condições e requisitos e que nem se recorda de tais contratações.
Menciona que tentou obter as cópias de tais acordos na esfera administrativa, mas sem êxito.
Pede, em sede de tutela provisória, que a parte ré seja obrigada a apresentar os contratos e a procedência da ação, a fim de confirmar a tutela requerida.
Pede, também, a gratuidade judiciária.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 11/43.
A decisão de fls. 44/45 concedeu a gratuidade judiciária à requerente e indeferiu a tutela pleiteada.
Devidamente citado, o banco manifestou-se em defesa em fls. 54/62, alegando, em preliminar, impugnação ao valor da causa, falta de interesse de agir e indícios de advocacia predatória.
No mérito, argumenta que apresentou todos os documentos pleiteados.
Juntou documentos (fls. 63/186).
Houve réplica (fls. 190/197) É O RELATÓRIO.
DECIDO.
PRELIMINARES.
Não há que se falar em advocacia predatória por parte do patrono da autora.
Nota-se que a procuração foi assinada pela ferramenta ZapSign pela cliente e é bem específica, além de ser atual à época do ajuizamento da ação.
Ainda, conta com "selfie" e cópia da CNH.
O simples fato de terem sido ajuizadas diversas ações semelhantes não caracteriza, por si, conduta indevida.
Eventual infração ética na captação de cliente poderá ser levada ao órgão competente pela instituição bancária demandada.
Levando-se em conta a quantidade de documentos exibidos e seus valores, tem-se que R$ 10.000,00 refletem adequadamente o conteúdo patrimonial da demanda, não havendo excesso.
Por fim, a autora demonstrou que tentou obter os documentos na seara administrativa (fls. 35/39), sem êxito, caracterizando o seu interesse de agir.
No mérito, o caso em apreço determina a homologação da prova produzida.
A requerente pretende a exibição dos contratos de empréstimo nº 646443771, 636315400, 616692703, 615493712, 618093532, 610427895, 610828162, 610928317, 590366802, 582183536 e 580141519 firmados com o requerido.
O requerido, então, apresentou a contestação de fls. 54/62 e os documentos de fls. 63/129.
Em réplica, a requerente confirmou que está satisfeita com a documentação apresentada pelo banco junto à contestação (fl. 197).
Quanto às alegações feitas pelo requerido, a respeito do mérito propriamente dito, tal não cabe discussão no presente momento processual, nos exatos termos do que dispõe o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil.
Assim sendo, não há como deixar, o Juízo, de homologar a prova produzida.
Ante o exposto, HOMOLOGO a prova produzida nesta ação de produção antecipada de provas, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, declarando findo este processo.
Nos termos do art. 383 do Código de Processo Civil, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias, sendo lícito aos interessados solicitar certidões.
Sendo digital o processo, desnecessária a entrega dos autos à requerente.
Tendo em vista que a requerente solicitou os documentos na esfera administrativa e não obteve êxito, tendo que ajuizar a presente ação, arbitro honorários advocatícios em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, a serem pagos pelo réu, além das custas processuais.
Transcorrido o prazo para as partes requerer o que de direito, arquivem-se os autos no SAJ, fazendo-se as anotações de praxe.
P.I. - ADV: LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), RAFAEL DE JESUS MOREIRA (OAB 400764/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
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20/08/2025 21:49
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 12:20
Juntada de Petição de Réplica
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15/08/2025 02:56
Suspensão do Prazo
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31/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 08:40
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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22/07/2025 19:31
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2025 12:47
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 12:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/06/2025 10:19
Conclusos para despacho
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26/06/2025 05:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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