TJSP - 1002035-41.2025.8.26.0356
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 03:44
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 09:36
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 02:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002035-41.2025.8.26.0356 - Procedimento Comum Cível - Cartão de Crédito - Francisco Epitacio de Lima - Não se enquadrando o caso na hipótese excepcional, vez que não se vislumbra o perecimento do direito em caso de citação do réu, a apreciação da tutela antecipada poderá ser feita após a vinda da contestação, ante o exposto, em juízo de estrita delibação e com fundamento no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA 3.
Considerando as especificidades da causa e sendo de conhecimento do juízo a inocorrência de conciliação em demandas desta natureza, deixo de designar audiência de conciliação, ante o nítido caráter protelatório que traria ao feito, sendo prudente e necessário coibir qualquer expediente procrastinatório incompatível com a celeridade processual (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). 4.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). 5.
Cite-se a parte ré para, querendo, contestar os termos da exordial, no prazo de quinze dias (CPC, art. 231, I, e art. 335, III), alegando toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o autor e especificando provas que pretende produzir (CPC, 336 e seguintes), sob pena de revelia (CPC, 344). 6.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. - ADV: ADRIANO ALVES DOS SANTOS (OAB 313011/SP) -
28/08/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:43
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 11:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/07/2025 10:01
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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