TJSP - 1009873-76.2020.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 10:41
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 12:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009873-76.2020.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Fernanda Ribeiro -
Vistos.
FERNANDA RIBEIRO PEREIRA, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO CONDENATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA ou a CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO) em relação ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS, alegando, em síntese, que, em 17/02/2020, sofreu um acidente de trabalho, o qual gerou lesões na coluna.
Aduz que o CAT foi aberto e o auxilio-doença foi deferido e mantido até o dia 26/10/2020.
Afirma que não possui mais a capacidade de continuar exercendo suas funções.
Pede que seja concedida tutela antecipada, a fim de que seja determinado o restabelecimento do benefício.
Por fim, requer a procedência da ação para condenar a ré à manutenção de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez acidentária.
Com a inicial, vieram os documentos (fls. 14/83).
A decisão de fls. 84/85 deferiu a gratuidade à autora, bem como o pedido de tutela de urgência.
Por fim, antecipou a realização de perícia médica pelo IMESC.
Devidamente citado, o réu ofertou contestação (fls. 91/101), alegando que os benefícios por incapacidade somente são devidos quando a lesão gera a efetiva perda da capacidade laboral, não bastando o simples diagnóstico da doença.
Sustenta que a proteção previdenciária tem por objeto a integridade produtiva do trabalhador.
Assim, se não houver comprometimento da capacidade laboral, ele não tem direito à reparação.
Defende que, ausente a fixação de data estimada de recuperação, deve ser estabelecida a DCB, cabendo ao segurado requerer prorrogação.
Por fim, requer que eventual concessão do auxílio-doença seja feita com expressa fixação da data de cessação.
Houve réplica (fls. 109/112).
Foi informado nos autos que o beneficio foi devidamente restabelecido, mas, de maneira unilateral, o requerido cessou-o. (fls. 121/123).
A decisão de fl. 156 determinou o restabelecimento imediato do beneficio deferido em liminar.
A resposta ao ofício veio em fls. 168/171.
O laudo pericial sobreveio aos autos em fls. 305/314.
O requerido apresentou proposta de acordo (fls. 320/322), mas a autora recusou-a (fl. 324).
Juntou documentos (fls. 328/357). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A ação é improcedente.
Restou incontroverso, nos autos, que a autora sofreu um acidente de trabalho em 2020.
Em que pese ela já possuísse problemas em sua coluna, a perícia realizada no IMESC deixa claro que o acidente que ocorreu durante seu labor contribuiu com a piora de seu quadro, gerando dificuldade ao realizar suas funções habituais. (fls. 310/311).
Nota-se, da perícia, que, devido ao acidente de trabalho em questão, o quadro patológico da autora foi agravado, gerando uma maior dificuldade em seu desempenho laboral (fls. 313, item 09).
Foi reconhecido, portanto, que o déficit apresentado pela autora impede o exercício de sua atividade habitual, embora não inviabilize o desempenho de outras funções compatíveis com sua preparação técnica.
Observa-se que, em fl. 32, foi aberto o CAT, que descreve que a autora estava realizando seu rotineiro serviço no estabelecimento da empregadora, quando sofreu o acidente.
A perícia realizada neste feito afasta dúvidas acerca da resolução da lide, ao constatar que o acidente atuou como concausa à doença que a autora já possuía e trouxe maior dificuldade para exercer seu trabalho.
Fato é que ela é portadora de uma doença osteodegenerativa e que, atualmente, sua incapacidade para o trabalho é parcial e permanente (fl. 310), podendo ser encaminhada para reabilitação profissional.
Portanto, a autora não faz jus aos benefícios pleiteados, mas sim ao auxílio-acidente.
A jurisprudência possui entendimento nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação acidentária.
Montador de móveis.
Lesão no joelho esquerdo.
Ação julgada improcedente.
Recurso do autor.
No laudo pericial o vistor não afastou o nexo de causalidade, tendo registrado que "a bursite patelar é doença crônico-degenerativa, no entanto, a função do autor poderia ter funcionado como agente concausal".
Comprometimentoparcial e permanente da capacidade laborativa e nexo de causalidade (concausa) comprovados.Auxílio-acidente devido.Termo inicial.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Tema 862 do STJ.
Valores em atraso.
Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da emenda.
Honorários advocatícios.
Art. 85, § 4º, II, do CPC.
Fixação em liquidação, observado o que vier a ser decidido pelo STJ no Tema 1105 acerca da aplicabilidade da Súmula 111.
Sentença reformada.
Recurso provido". (Ap. 1035353-90.2021.8.26.0053; Des.
Rel.
Francisco Shintate; j. 28/07/2022). (grifei) "APELAÇÃO CÍVEL.
Ação acidentária.
Males colunares.
Metalúrgico que ocupou as funções de operador e líder.
Ação julgada improcedente.
Inocorrência de cerceamentode defesa.
Conjunto probatório que basta para o correto desate da lide.
Causa madura para julgamento.
A análise da capacidade laboral do segurado dever levar em conta a atividade desempenhada na época da eclosão da moléstia.
Os documentos emitidos pela empregadora registram que o início da doença ocorreu quando o obreiro ocupava a função de operador.
Perícia que comprova a presença de moléstiasdegenerativas na coluna.
Presente relação deconcausae efeito entre o trabalho típico e a lesão ou perda ou diminuição da capacidade laborativa.
Auxílio-acidente devido.
Termo inicial.
Dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária, atual denominação nos termos da EC nº 103/2019).
Art. 86, § 2º, da Lei n° 8.213/1991.
Tema 862 do STJ.
Valores em atraso.
Juros moratórios e correção monetária computados de acordo com a tese firmada pelo STF no julgamento do RE nº 870.947 (Tema 810) até a entrada em vigor da EC 113/2021, quando então incidirá unicamente a Selic, conforme prevê o art. 3º da emenda.
Honorários advocatícios.
Art. 85, § 4º, II, do CPC.
Fixação em liquidação, observado o que vier a ser decidido pelo STJ no tema 1105 acerca da aplicabilidade da súmula 111.
Sentença reformada.
Recurso provido". (Ap. 1001489-11.2015.8.26.0655; Des.
Rel.
Francisco Shintate; 09/08/2022). (Grifei) Assim, o caso exigiria a concessão de auxílio-acidente, nos moldes da Lei nº 8.213/91, e não de auxílio-doença ou aposentadoria, como pleiteado: Art. 86.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Portanto, deve ser revogada a liminar deferida em fls. 84/85.
Posto isto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação movida por FERNANDA RIBEIRO PEREIRA em face do INSS, nos termos do art. 487, inciso I, CPC.
Revogo a liminar deferida em fls. 84/85.
Sucumbência da autora, que arcará com honorários do patrono do réu, no montante de 10% do valor da causa atualizado, além de custas processuais, com cobrança nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Sem preparo a ser recolhido, ante a a gratuidade.
P.I. - ADV: CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:23
Julgada improcedente a ação
-
22/08/2025 09:21
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:43
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 14:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 23:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 08:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/04/2025 11:12
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
14/01/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 15:19
Decisão Determinação
-
17/09/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 07:31
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/07/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2024 23:18
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 09:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2024 12:20
Autos no Prazo
-
15/03/2024 09:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2024 08:02
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 03:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2024 10:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2024 15:04
Expedição de Mandado.
-
16/02/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 10:39
Ato ordinatório
-
23/01/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2023 05:28
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 10:19
Expedição de Ofício.
-
31/10/2023 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
24/09/2023 08:01
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/09/2023 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2023 21:09
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 16:01
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 17:02
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 16:54
Juntada de Outros documentos
-
03/05/2023 14:39
Expedição de Ofício.
-
10/03/2023 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2023 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 07:52
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 06:40
Expedição de Certidão.
-
03/12/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
01/12/2022 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/11/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2022 12:07
Concedida a Dilação de Prazo
-
25/11/2022 08:38
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 08:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 08:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2022 20:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 20:29
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
22/09/2022 09:24
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 09:24
Expedição de Certidão.
-
05/07/2022 07:54
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 08:41
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/06/2022 16:14
Expedição de Ofício.
-
20/06/2022 14:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
20/06/2022 14:05
Expedição de Certidão.
-
19/05/2022 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
18/05/2022 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/05/2022 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2022 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 09:23
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 09:23
Expedição de Certidão.
-
07/04/2022 06:36
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
30/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2022 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/03/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2022 10:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2022 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/03/2022 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 13:29
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 12:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2022 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2022 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2022 16:50
Expedição de Mandado.
-
18/03/2022 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
18/03/2022 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 01:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 02:55
Suspensão do Prazo
-
28/01/2022 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2022 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2022 13:13
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 13:13
Determinada a cobrança de Agendamento de Perícia ao IMESC, por meio do Portal Eletrônico
-
21/01/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
21/01/2022 16:17
Expedição de Certidão.
-
22/08/2021 07:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 13:48
Expedição de Certidão.
-
16/08/2021 12:45
Expedição de Ofício.
-
13/08/2021 13:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
13/08/2021 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 23:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2021 13:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2021 18:54
Expedição de Certidão.
-
11/08/2021 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2021 09:59
Conclusos para despacho
-
10/08/2021 09:58
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 09:45
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 10:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2021 10:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2021 10:40
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
31/05/2021 08:59
Expedição de Certidão.
-
24/05/2021 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2021 16:00
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 09:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2021 10:31
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2021 10:28
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 10:21
Expedição de Ofício.
-
20/05/2021 09:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 09:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/05/2021 09:43
Expedição de Certidão.
-
19/05/2021 15:23
Decisão Determinação
-
18/05/2021 16:39
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2021 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/05/2021 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
10/05/2021 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2021 07:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2021 19:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2021 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 12:20
Expedição de Certidão.
-
05/05/2021 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2021 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
04/05/2021 07:03
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2021 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
30/04/2021 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 07:31
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:58
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2021 13:57
Expedição de Certidão.
-
10/03/2021 13:49
Expedição de Certidão.
-
17/02/2021 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2021 08:53
Suspensão do Prazo
-
09/02/2021 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2021 07:41
Conclusos para despacho
-
03/02/2021 18:22
Juntada de Petição de Réplica
-
22/01/2021 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2021 10:09
Certidão de Publicação Expedida
-
21/01/2021 11:25
Juntada de Outros documentos
-
21/01/2021 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/01/2021 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2021 07:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/01/2021 16:19
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2020 01:03
Suspensão do Prazo
-
11/12/2020 17:17
Expedição de Mandado.
-
11/12/2020 15:51
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2020 15:44
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 15:40
Expedição de Ofício.
-
11/12/2020 11:12
Decisão
-
11/12/2020 07:17
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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