TJSP - 1008068-27.2025.8.26.0007
1ª instância - 01 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008068-27.2025.8.26.0007 - Embargos à Execução - Pagamento - Keila Costa Silva - - Dirce de Castro Pereira Rocha - Viviane de Oliveira de Carvalho -
Vistos.
Atenta análise do caso evidencia a falta de documentos imprescindíveis para a verificação da alegada hipossuficiência, especialmente a exibição dos respectivos extratos bancários das contas que são indicadas no relatório CCS.
Tal omissão obstrui a análise objetiva da condição econômica do requerente e impede o convencimento do magistrado sobre a necessidade do benefício pleiteado.
Em última oportunidade, providencie a parte autora a juntada dos extratos bancários de todas as contas ativas no relatório CCS, dos últimos 3 meses, conforme já determinado, para análise da concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Prazo: 15 dias, ficando desde já indeferida a gratuidade processual em caso de omissão da parte.
Nesta hipótese e no mesmo prazo deverá ocorrer o recolhimento das custas e despesas, sob pena de cancelamento da distribuição.
As custas iniciais equivalem a 1,5% (excetuando-se Execução de Título Extrajudicial que equivalem a 2%) do valor da causa no momento da distribuição, observando-se o mínimo, correspondente a 5 UFESPs.
Decorrido o prazo sem a juntada da documentação requerida ou recolhimento das custas, o processo será cancelado por falta de preparo nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil.
Havendo pedido de tutela, somente será analisado após superada a questão das custas.
Intime-se. - ADV: PRISCILA RODRIGUES CONSTANTE (OAB 222191/SP), NELSON NOGUEIRA DOS SANTOS (OAB 234835/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 346854/SP), ADRIANA MARIA GOMES (OAB 346854/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 10:29
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 01:53
Suspensão do Prazo
-
24/06/2025 04:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 23:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 10:28
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
-
21/05/2025 15:11
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 22:31
Suspensão do Prazo
-
17/04/2025 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/04/2025 13:57
Determinada a Emenda da petição inicial dos Embargos à Execução
-
14/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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