TJSP - 1006246-15.2024.8.26.0079
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gustavo Santini Teodoro - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:48
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 10:38
Prazo Intimação - 15 Dias
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05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1006246-15.2024.8.26.0079 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Botucatu - Recorrente: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Botucatu - Recorrida: Quezia de Matos Martins - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA CELETISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/1985 AOS CELETISTAS.
REGÊNCIA PELA CLT.
SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.
RECURSO INOMINADO PROVIDO.
PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.I.
CASO EM EXAMERECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA FACULDADE DE MEDICINA DE BOTUCATU CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE SERVIDORA CELETISTA, DETERMINANDO O RECÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE COM BASE NA LCE Nº 432/1985 E O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS RETROATIVAS.
A TURMA RECURSAL MANTEVE A SENTENÇA, MAS, EM SEDE DE PUIL Nº 0004614-88.2024.8.26.9061, A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS PARA ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE VINCULANTE DO PUIL Nº 0005100-73.2024.8.26.9061.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DEVE OBSERVAR A LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 432/1985 OU, EM RAZÃO DO ART. 8º DA REFERIDA NORMA, A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT).III.
RAZÕES DE DECIDIRO ART. 8º DA LCE Nº 432/1985 EXCLUI EXPRESSAMENTE OS SERVIDORES ADMITIDOS PELA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DE SUA APLICAÇÃO, REMETENDO A DISCIPLINA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE À CLT.A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, NO PUIL Nº 0005100-73.2024.8.26.9061, FIXOU TESE VINCULANTE NO SENTIDO DE QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DO EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA É REGIDO PELA CLT, E NÃO PELA LCE Nº 432/1985.O ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA TURMA RECURSAL DIVERGIU DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA, AO APLICAR A LEGISLAÇÃO ESTADUAL A SERVIDORA CELETISTA.QUALQUER EXTENSÃO DA LCE Nº 432/1985 A CELETISTAS, SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA, IMPLICARIA AUMENTO JUDICIAL DE VENCIMENTOS, O QUE É VEDADO PELA SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF.EM JUÍZO DE ADEQUAÇÃO, IMPÕE-SE A REFORMA DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO ANTERIOR, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO INOMINADO PROVIDO.
PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA DEVE SER REGIDO PELA CLT, NOS TERMOS DO ART. 8º DA LCE Nº 432/1985. 2. É VEDADA A APLICAÇÃO DA LCE Nº 432/1985 A SERVIDORES CELETISTAS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. 3.
O JUÍZO DE ADEQUAÇÃO IMPÕE A OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA DA TESE UNIFORMIZADA PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: LCE Nº 432/1985, ART. 8º; CLT, ARTS. 189 A 192; CF/1988, ART. 103-A; CPC, ART. 927; LEI Nº 9.099/95, ART. 55.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, SÚMULA VINCULANTE Nº 37; TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS, PUIL Nº 0005100-73.2024.8.26.9061.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Vinicius Corrêa Foglia (OAB: 231325/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 14:24
Julgado Virtualmente
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01/09/2025 18:19
Julgamento Virtual Iniciado
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24/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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24/07/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 06:32
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:51
Prazo Intimação - 15 Dias
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09/06/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 12:54
Julgado Virtualmente
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24/02/2025 06:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 15:57
Expedido Termo de Intimação
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13/12/2024 07:46
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:02
Prazo Intimação - 15 Dias
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02/12/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 13:36
Despacho
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02/11/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 12:10
Prazo Intimação - 15 Dias
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22/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 18:52
Despacho
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21/10/2024 18:23
Despacho
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18/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 13:28
Protocolo Autuado em Apartado
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14/10/2024 12:07
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 12:06
Prazo Intimação - 15 Dias
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14/10/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 22:36
Julgado Virtualmente
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23/09/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 00:00
Publicado em
-
13/09/2024 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 15:50
Subprocesso Cadastrado
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12/09/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 14:52
Prazo Intimação - 15 Dias
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12/09/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:57
Acórdão finalizado
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11/09/2024 16:57
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 14:00
Não-Provimento
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11/09/2024 14:00
Julgado
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03/09/2024 00:00
Publicado em
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30/08/2024 12:48
Incluído em pauta para 30/08/2024 12:48:44 local.
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30/08/2024 12:40
Processo encaminhado para o Processamento de Turmas - À mesa
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10/08/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 16:00
Conclusão
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05/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2024 00:00
Publicado em
-
30/07/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 15:42
Expedido Termo de Intimação
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30/07/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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29/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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29/07/2024 10:41
Processo Cadastrado
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29/07/2024 10:17
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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