TJSP - 1002842-29.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 10:26
Ato ordinatório
-
16/09/2025 10:52
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002842-29.2025.8.26.0302 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alexandre Carrozza Me - A R de Araujo Comunicações Me (Lista Regional Brasil) -
Vistos.
ALEXANDRE CARROZZA E CIA LTDA, devidamente qualificada na inicial, ajuizou a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA PARA SUSTAÇÃO DE PROTESTO em face de A.
R.
DE ARAUJO COMUNICAÇÕES ME, alegando, em suma, ter sido surpreendida com a inclusão de um protesto indevido em seu nome, no valor de R$ 1.145,23, afirmando não possuir qualquer relação jurídica que justifique a cobrança.
Afirma, ainda, que, para evitar os efeitos do protesto, realizou o depósito do valor em Juízo.
Sustenta que jamais teve apontamentos em cartório e que a inscrição indevida pode comprometer suas operações financeiras.
Aduz que a conduta da ré é recorrente, conforme diversas reclamações em seu site, não se tratando de fato isolado.
Requer a concessão de medida liminar para sustar o protesto e, ao final, a declaração de sua nulidade, com o reconhecimento da inexistência da obrigação.
Com a inicial, vieram procuração e documentos de fls. 06/26.
A decisão de fl. 32 deferiu o pedido de antecipação da tutela, determinando a sustação do protesto. Às fls. 51/59, o requerente apresentou emenda à inicial, requerendo a ratificação da tutela anteriormente deferida e a ampliação dos pedidos formulados.
A fl. 110 acolheu a emenda.
A ré ofertou contestação (fls. 67/102), aduzindo, preliminarmente, a incompetência territorial, sob o argumento de inexistir relação de consumo, razão pela qual não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao caso.
Ainda em sede preliminar, alega a ausência dos requisitos para a concessão da tutela antecipada deferida.
No mérito, defende a validade do contrato firmado em 07/06/2023 por pessoa jurídica, mediante apresentação de proposta de serviços e anuência da representante do autor, ressaltando que houve efetiva prestação dos serviços.
Afirma que os valores cobrados são regulares, justificados e legítimos, estando previstos no contrato.
Por fim, afirma não haver fundamento para a pretensão de indenização por danos morais.
Pede a improcedência da ação.
Juntou documentos (fls. 103/109).
Houve réplica (fls. 114/126).
As partes especificaram as provas. (fls. 129/130 e 132/135). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de Ação Cautelar Inominada com Tutela de Urgência que Alexandre Carrozza e Cia Ltda move em face de A.
R. de Araújo Comunicações ME, alegando a existência de protesto indevido em seu nome no valor de R$ 1.145,23 feito pela ré, sem qualquer relação jurídica que o justificasse.
Para evitar os efeitos do protesto, efetuou o depósito do valor em Juízo.
Ressalta não possuir antecedentes de apontamentos em cartório e que a inscrição pode prejudicar suas operações financeiras.
Argumenta que a ré tem condutas reiteradas como esta, conforme reclamações registradas.
Requer a liminar para sustação do protesto e, ao final, a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes e de nulidade do contrato e das cobranças dele decorrentes.
Pede a inexigibilidade de quaisquer valores com a condenação da ré à obrigação de não efetuar novas cobranças e novos protestos, além de arcar com indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro.
Em defesa, a ré pede, em preliminar, a incompetência territorial, alegando inexistir relação de consumo e, portanto, inaplicabilidade do CDC, bem como a ausência dos requisitos para a tutela antecipada concedida.
No mérito, sustenta a validade do contrato firmado em 07/06/2023, celebrado por pessoa jurídica, com anuência da representante do autor, ressaltando a prestação efetiva dos serviços e a legitimidade da cobrança, prevista contratualmente.
Impugna o pedido de indenização por danos morais e requer a improcedência da ação.
Primeiramente, o CDC aplica-se ao caso em tela, já que, como será devidamente exposto ao longo da fundamentação, o contrato objeto da demanda consistiu em um golpe e, portanto, não se pode dizer, com base nos seus efeitos, que a requerente tenha empregado os serviços supostamente contratados junto à ré em suas atividades comerciais.
Sendo assim, não pode prevalecer o foro de eleição, mas sim o de domicílio da requerente/consumidora, estabelecida nesta cidade de Jaú (fl. 08).
No mérito, a ação é procedente em parte.
A ré, a fim de comprovar a contratação dos serviços pela parte autora, juntou o contrato de figuração de fls. 103/104.
Em réplica, a empresa autora impugnou os documentos apresentados pela ré, aduzindo que se tratava de uma propaganda enganosa, por meio da qual sua representante foi induzida a assinar a avença.
De uma leitura do suposto contrato firmado entre as partes, observa-se que ele não apresenta descrição clara e objetiva de suas cláusulas, tampouco explicita, de forma precisa, a prestação de serviço alegada.
Dessa forma, é evidente que não pode subsistir, sendo caso de acolher a tese inicial de que a representante da autora foi induzida a erro ao assiná-lo.
Nesse sentido, tem-se o entendimento do TJSP: "APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito.
Prestação de serviços.
Publicidade em lista telefônica.
Funcionária da empresa autora que preencheu formulário convencida de que se tratava de mera atualização cadastral.
Formulário que se tratava de "Contrato de Figuração".
Objeto contratual que não é descrito de forma clara e objetiva.
Contrato que não prevê expressamente o valor do serviço prestado.
Ausência de efetiva prestação do serviço de edição.
Assinatura lançada por funcionário sem poderes de representação.
Contratada que não exigiu documento comprobatório da existência de poderes de representação.
Teoria da aparência que pode ser afastada ante os indícios da ocorrência do "Golpe da lista telefônica".
Declaração de inexigibilidade do débito que deve ser mantida.
Dano moral.
Ocorrência.
Pessoa jurídica que pode sofrer dano moral, nos termos da Súmula 227 do STJ.
Ofensa à honra objetiva.
Protesto indevido que constitui dano in re ipsa.
Quantum indenizatório fixado em R$ 8.000,00.
Adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença mantida.
Recurso não provido." (Ap. 1010878-98.2023.8.26.0506; Des.
Rel.
Pedro Paulo Maillet Preuss; j. 21/05/2024). (Grifei).
Assim, fica evidente que a ré foi bastante falha na contratação e que esse instrumento não pode subsistir.
Observe-se, por oportuno, que era da ré o dever de provar a contratação regular, mas, como não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deve arcar com as consequências de sua inércia.
Inclusive, os documentos de fls. 105/106 sequer demonstram a efetiva prestação de algum serviço que possa justificar a cobrança aqui impugnada pela requerente.
Por outro lado, do conjunto probatório verifica-se a demonstração dos demais elementos da responsabilização civil, quais sejam, prejuízo e nexo causal.
Inegável, assim, o prejuízo causado à requerente, sendo medida de rigor declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a nulidade do contrato e das cobranças dele advindas, assim como a inexigibilidade destes valores, como pleiteado em fl. 58, itens b.i, ii e iii.
Ainda, a requerida deverá ser condenada na obrigação de não fazer (item b.iv de fl. 58), consistente em não efetuar novas cobranças e nem novos protestos, com base nesse contrato. É caso, pois, de confirmar a tutela de urgência de fl. 32, determinando o cancelamento do protesto do título nº 110031G, no valor de R$ 1.050,00, junto ao 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Jaú/SP (fl. 26).
Ainda, a ré deverá arcar com uma indenização por danos morais, ante a cobrança e a ameaça de protesto indevido.
O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor é claro ao conceder responsabilidade da empresa fornecedora de serviços por danos suportados pelos consumidores em decorrência da má prestação dos serviços.
Tal responsabilidade independe da existência de culpa.
Tratando-se de responsabilidade objetiva, somente pode ser excluída se comprovada a culpa exclusiva do fornecedor ou de terceiro.
Sendo a ré fornecedora de serviços, tem o dever de zelar pelo correto funcionamento dos serviços que presta, não possibilitando fraude por terceiros.
E sendo a ré quem protestou, erroneamente, o nome da empresa autora, a ela incumbe o ônus de pagar os danos morais suportados.
A honra da parte autora foi rebaixada, em razão de ter seu nome apontado a protesto por débito ao qual não deu causa.
Dois pontos, a meu sentir, são cruciais para o deslinde desta causa.
Primeiramente, o fato de não ter, a autora, agido com culpa em qualquer de suas modalidades, uma vez que em nada contribuiu para a inclusão de seu nome no malfadado rol dos maus pagadores.
O "caput" do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão de sua culpa, acolhendo os postulados da responsabilidade objetiva.
E este é, exatamente, o segundo aspecto essencial ao julgamento da causa, a verificação da não escusabilidade do erro com que laborou a ré, eis que não tomou as precauções necessárias ao levar a protesto o nome da autora sem se certificar se correspondia, realmente, à dívida existente.
Estabelecida, assim, a responsabilidade civil indenizatória da ré, resta fixar-se o valor devido.
No que pertine aos danos morais, considerados estes como o constrangimento, a humilhação, o sofrimento e a dor sofridos pela autora, fazendo-a se preocupar com dívida que não é de sua responsabilidade.
E em tais hipóteses, os danos morais evidenciam-se e fazem-se presentes pela simples inclusão do nome de alguém, no caso, da autora, no rol dos inadimplentes de forma injusta. É que, marcada pela inadimplência, não conseguirá, como empresa, obter crédito, pois todos os fornecedores buscarão elementos nos bancos de dados do SCPC/Serasa e estabelecimentos afins, para se certificarem de restrições, ou não, ao nome do pretenso comprador ou correntista.
E, assim, positiva a restrição, a empresa não só deixará de realizar o seu negócio, como também sofrerá constrangimentos e abalos em sua vida financeira.
A propósito, diz a Jurisprudência: A concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato da violação ( danum im re ipsa ).
Verificado o evento danoso surge a necessidade da reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil ( nexo de causalidade e culpa ) ( STJ. 4ª T.
Resp. 23575-DF Repertório 10 B de Jurisprudência 20/97; R.STJ. 98/270 ).
O dano simplesmente moral, sem repercussão no patrimônio, não há como ser provado.
Ele existe tão-somente pela ofensa e dela é presumido, sendo o bastante para justificar a indenização ( TJPR 4ª C.
RT 681/163 ).
Quanto ao valor de tal dano, certo que a lei não estabelece um critério para a sua fixação, deixando-o ao prudente arbítrio do Juiz. É sabido que tal fixação não pode dar causa a um enriquecimento indevido por parte da vítima e nem a um empobrecimento sem causa, da parte do causador do dano moral.
No caso, deve-se fixá-lo de molde a ser suportável pela devedora, como também se deve arbitrar uma quantia que não seja ínfima para a credora.
Sopesando os paradigmas, critérios e dados enunciados acima, fixo a indenização em R$ 3.000,00, levando-se em conta que houve tempo hábil para sustar o protesto, assim como o valor deste.
Por fim, o pedido de restituição do indébito em dobro também merece prosperar, ante a má-fé da requerida na cobrança e na indicação a protesto de valores indevidos, com base em simples documentos sem qualquer robustez, como acima exposto.
O Código de Defesa do Consumidor assim dispõe: Art. 42, parágrafo único - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. (Grifo meu).
No caso, não houve engano justificável por parte da ré, que estava ciente da suposta contratação efetuada e da impossibilidade de cobrar qualquer quantia da requerente.
Sendo assim, ela deverá arcar com a repetição do indébito em dobro de valores eventualmente pagos pela autora, em razão desse contrato objeto dos autos.
Posto isto e, tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALEXANDRE CARROZZA E CIA LTDA em face de A.
R.
DE ARAÚJO COMUNICAÇÕES ME, o que faço para o fim de declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes, a nulidade do contrato de figuração nº 110031 (fls. 103/104) e a inexigibilidade de valores relacionados a esta avença.
Condeno a ré à obrigação de não efetuar novas cobranças e novos protestos relativos a esse contrato e a pagar à autora uma indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, quantia que deverá ser devidamente atualizada com juros de mora de 1% ao mês desde a data do evento danoso (Súmula 54 do STJ), ou seja, desde a indicação a protesto indevido (18/03/2025 fl. 26), e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ainda, condeno a requerida a restituir à autora, em dobro, os valores eventualmente pagos, relativos ao contrato em questão, que deverão ser comprovados em cumprimento de sentença e atualizados com correção monetária segundo a tabela prática do TJSP desde cada pagamento (Súmulas 43 e 54, STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Com a entrada em vigor da Lei 14.905/24, será aplicada a Selic, que engloba juros e correção.
A ré arcará com o pagamento das custas processuais, bem como dos honorários do advogado da requerente, que fixo em R$ 1.300,00, por equidade.
Oficie-se ao 1º Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos de Jaú, informando sobre o cancelamento do protesto de fl. 86.
Oportunamente, expeça-se MLE do valor depositado em fls. 30/31 em prol da autora, mediante a juntada do competente formulário.
Transitada em julgado e transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito sem que a parte vencedora ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente no código 61615.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Ainda, na hipótese de eventual recurso, deverá a parte recorrente recolher o preparo no valor de 5 UFESPs, bem como os valores correspondentes ao porte de remessa e retorno de autos físicos e/ou mídia(s)/objeto(s), sendo R$ 43,00 por volume (na guia FEDT.
Código 110-4), conforme Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2516/2019.
A autora fica isenta, ante a gratuidade.
Por fim, cumpra a Serventia o disposto no artigo 1093, § 6º, das NSCGJ.
Após, remetam-se os autos à superior instância.
P.I. - ADV: FRANCILIANO BACCAR (OAB 169931/SP), LEANDRO MADEIRA BERNARDO (OAB 183414/SP), ARTHUR ROMANI BACCAR (OAB 527383/SP) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:29
Julgada Procedente a Ação
-
18/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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12/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2025 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 16:30
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:22
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 23:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2025 15:11
Juntada de Outros documentos
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27/04/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2025 10:28
Conclusos para despacho
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20/03/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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