TJSP - 1000722-13.2025.8.26.0302
1ª instância - 01 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 23:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 22:36
Ato ordinatório
-
17/09/2025 22:48
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/08/2025 11:14
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000722-13.2025.8.26.0302 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Idalina Vieira do Nascimento Bianco - Banco Mercantil do Brasil S.A. -
Vistos.
IDALINA VIEIRA DO NASCIMENTO BIANCO, devidamente qualificada, vem propor a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A alegando, em síntese, que firmou contrato de mútuo com o banco requerido.
Aduz que as taxas de juros são acima da média permitida, o que torna o contrato oneroso.
Pede, em sede de tutela, que o banco requerido se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como de continuar a cobrar as parcelas do referido contrato.
No mérito, pede a confirmação da tutela, com a revisão contratual e a devida exclusão da taxa de juros abusivas, com a aplicação de forma não superior à taxa média do mercado, bem como a condenação do requerido a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e a lhe pagar o importe de R$ 15.000,00 a título de danos morais.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 15/72.
Em decisão de fl. 73/74, foi deferida a gratuidade à autora e indeferida a tutela de urgência.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (fls. 78/87), alegando que as partes firmaram o contrato, possuindo ciência de todas as cláusulas e dos valores que seriam cobrados, não incidindo qualquer ilegalidade nas cobranças.
Destarte, afirma que não há que se falar em indenização ou devolução em dobro dos valores já pagos.
Pede a improcedência da ação.
Trouxe os documentos de fls. 88/197.
Houve réplica (fls. 201/207). É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria é exclusivamente de direito, pois os fatos estão demonstrados documentalmente.
Por isto, impõe-se o julgamento antecipado da lide, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Trata-se de ação revisional de contrato c.c tutela antecipada e danos morais que Idalina Vieira do Nascimento Bianco ajuizou em face de Banco Mercantil do Brasil S.A, alegando que as partes firmaram contrato de mútuo.
Expõe que, diante da cobrança de juros exorbitantes, o seu contrato teve o custo muito elevado.
Requer que o referido contrato seja modificado, para que os valores sejam cobrados corretamente.
Pede, em sede de tutela, que o requerido se abstenha de inserir seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, bem como de continuar cobrando as parcelas do referido contrato.
No mérito, pede a procedência da ação, com a devida modificação na avença, a restituição em dobro dos valores já cobrados erroneamente e a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00, a título de danos morais.
Devidamente citado, o requerido alegou que, no referido contrato, há previsão de todas as tarifas e dos valores que seriam cobrados, que estão de acordo com o permitido pelo BACEN.
Pede a improcedência da ação.
A ação é improcedente.
Consoante se vê de todo o processado, a autora pactuou com o réu a renovação de empréstimo simples em 05/06/2024 (fls. 169/175) no importe de R$ 3.050,83, que seria pago em 36 parcelas de R$ 343,14 cada.
Depois de celebrar o contrato, a autora vem com a presente ação, alegando a cobrança de taxa de juros superior ilegais, pleiteando a revisão contratual.
Consigne-se que, apesar do trabalho desenvolvido pelo ilustre advogado da autora, procurando demonstrar a ilicitude das cláusulas contratuais firmadas pelas partes, forçoso é concluir-se pelo inacolhimento de todas as teses arguidas na inicial.
Diga-se, em princípio, que a autora compareceu, livre e espontaneamente, sem qualquer vício de consentimento, pactuou, através de um contrato, a concessão de crédito, mediante renovação de empréstimo.
Posteriormente, após utilizar o valor, vem a Juízo para tentar receber o ressarcimento das taxas cobradas, que alega serem abusivas, sendo que, quando da sua celebração, entendeu que o instrumento não continha qualquer vício.
Ora, é princípio fundamental do direito das obrigações, no ordenamento jurídico brasileiro, que os contratos foram feitos para serem cumpridos. É que pacta sunt servanda.
Não fora tal princípio, que constituiu a viga mestra do nosso Direito obrigacional, não haveria a segurança nas relações negociais entre as partes contratantes, que não poderiam, sem tal garantia, fruir e exercitar os direitos, que constituem o cerne dos contratos.
Certo é, contudo, que, em situações excepcionais, como exceção à regra do pacta sunt servanda, tem sido adotada a cláusula rebus sic stantibus, segundo a qual, modificadas as situações fáticas que deram origem aos negócios jurídicos, de forma convincente e bem provada, por certo que os contratos não precisam ser cumpridos.
A propósito, ensina Humberto Theodoro Junior que: Como é óbvio, a aplicação pura e simples da cláusula rebus sic stantibus, a pretexto de qualquer mutação nas circunstâncias de mercado, seria intolerável, em face do princípio da força obrigatória dos contratos, indispensável à segurança da atividade econômica moderna (O Contrato e seus Princípios Ed.
Side, 2ª ed., 1.999).
Não é outro o parecer de Caio Mário da Silva Pereira, in verbis: Admitindo-se que os contratantes, ao celebrarem a avença, tiveram em vista o ambiente econômico contemporâneo e previram razoavelmente o futuro, o contrato deve ser cumprido, ainda que não proporcione às partes o benefício esperado (Instituições de Direito Civil, Forense, 8ª ed., 1.990).
A jurisprudência não destoa de tal entendimento: Contrato Teoria da Imprevisão Inaplicabilidade Prejuízos decorrentes do Plano Cruzado- Sacrifícios impostos a ambas as partes contratantes e à população em geral Inexistência de desequilíbrio acentuado em relação à posição contratual, ensejador da aplicação da cláusula rebus sic stantibus (RT. 634/83).
Portanto, no caso, não há motivos jurídicos ponderáveis para a aplicação da cláusula rebus sic stantibus, com o objetivo de se modificar, em favor do autor, as cláusulas do contrato objeto do litígio.
Destarte o contrato firmado consubstancia ato jurídico perfeito e acabado, elaborado, aliás, com respaldo nas normas específicas do Banco Central, que dita regras para financiamentos deste jaez.
O contrato é válido e, ao celebra-lo, a autora assumiu todos os seus termos. É que "pacta sunt servanda".
Os valores são corretos, posto que as cláusulas contratuais estabelecem que serão atualizados mediante o contrato firmado pelas partes, respeitadas todas as cláusulas, que são perfeitamente legais, e elaboradas conforme resolução do Banco Central.
Quanto aos juros, não encerram qualquer abusividade.
Consta, no contrato, que a taxa de juros seria de 10,55% ao mês e 233,20% ao ano (fl. 169 e 172).
Multiplicando-se a taxa mensal por 12 meses, chega-se a um valor inferior à porcentagem anual dos juros (126,60%), o que indica que a capitalização foi expressamente prevista.
Portanto, por ser expressa, não há ilegalidade, pois a devedora estava ciente da cobrança que seria realizada.
Assim entende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em casos semelhantes: "AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -JUROSREMUNERATÓRIOS Ausência de limitação - Ajuste com taxa predeterminada, devendo ser mantida Não comprovação da abusividade propalada -CAPITALIZAÇÃO Possibilidade de sua cobrança, desde que contratada - Pactuação Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa dejurosanual superior ao duodécuplo damensalé suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada Orientação do Superior Tribunal de Justiça no julgamento de Recurso Especial interposto sob o rito repetitivo Hipótese ocorrente Cobrança autorizada...". (TJSP; Ap. 1000229-61.2020.8.26.0027; Des.
Rel.
Mario de Oliveira; j. 12/11/2020). (Grifos meus). "CONTRATOS BANCÁRIOS Ação de natureza revisional Crédito direto ao consumidor contratado em 15/09/2019 Sentença de improcedência [...] Taxa média de mercado é de ser aferida também com consideração da faixa em que situada determinada instituição bancária, haja vista que o custo do dinheiro para instituição de determinado segmento não é o mesmo para o de outro, o que se dá, por exemplo, generalizando, na confrontação debancospúblicos com privados, efeito que igualmente ocorre nas demais faixas de varejo dentre osbancosprivados, regendo a relação risco maiorjuromaior; risco menorjuromenor Taxas médias divulgadas pelo BACEN são meros referenciais de mercado, e apuradas de taxas máximas e mínimas, superior e inferior à da média, não impondo obrigatoriedade de adotá-las os integrantes do SFN, e nem aos mutuários em aceitar essa ou aquela taxa quando de oferta de outras inferiores Taxas dejurosque prevalecem por não demonstradas abusividades Capitalizaçãodejuros Contrato com parcelas de valor fixo, estipulação de taxa dejurosefetiva anual superior ao duodécuplo da taxamensal Método composto e "Tabela Price" Legalidade e regularidade (STJ, Súmulas 539 e 541) Ajuste livremente pactuado a não comportar substituição pelo método decapitalizaçãosimples (Método de Gauss) [...] Sentença mantida Recurso desprovido". (TJSP; Ap. 1000348-83.2020.8.26.0233; Des.
Rel.
José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; j. 17/11/2020). (Grifos meus).
E a taxa de juros pactuada não pode ser considerada abusiva, como sustenta a autora.
Inexiste excesso, portanto, nos juros cobrados pela instituição financeira e, assim, não se pode falar em abuso.
Da mesma forma, não há que se impedir a instituição financeira de incluir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito.
A inscrição do nome do devedor em empresas destinadas a proteção ao crédito, tais como Serasa, SPC, dentre outras, é um procedimento administrativo lícito e correto, a fim de evitar que terceiros desavisados venham a contratar com eventuais inadimplentes.
Tal direito é assegurado pelo Código de Defesa do Consumidor, não podendo ser obstado por decisão judicial. "O rol dos devedores constantes em instituição pública e de proteção ao crédito é procedimento lícito previsto nos artigos 42 e 43 do CDC - Lei 8.078/90" (Ag.I. nº 96.006234-3 - TJSC, rel.
Des.
Anselmo Cerello, p. no DJSC de 08.01.97, p. 13). "A inscrição do nome do devedor inadimplente junto aos órgãos de proteção ao crédito não possui caráter abusivo, tratando-se apenas de medida acauteladora amparada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 43), cuja finalidade é informar a conduta da parte no que diz respeito à sua atividade financeira". (Ag.
I. nº 114292900 - TAPR, rel.
Juz Clayton Camargo, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva, CdRom nº 15). "A existência de banco de dados de pessoas inadimplentes (SERASA, SPC, etc.) tem respaldo legal no Código de Defesa do Consumidor, com finalidade precípua de demonstrar o perfil financeiro do interessado em celebrar negócios.
Caracterizada a mora, o registro do nome do inadimplente em tais cadastros não tem índole abusiva, tornando-se medida acauteladora dos interesses de quem exerce o comércio em suas diversas nuanças". (Ag.
I. nº 93991500 - TAPR, rel.
Juiz Cristo Pereira, JUIS - Jurisprudência Informatizada Saraiva,CDRomnº15).
Sendo os valores cobrados corretos e inexistente qualquer ilegalidade, por óbvio que o pedido de restituição do indébito, tampouco o de indenização por danos morais, não podem ser acolhidos, uma vez que os valores cobrados pela parte ré são devidos.
Posto isto, e tendo em vista o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação de revisão contratual de financiamento de veiculo, o que faço nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará, a autora, com as custas processuais e os honorários advocatícios do patrono do réu, que fixo em 10% sobre o valor da causa atualizado, cobrada nos termos do art. 98, §3º, CPC.
Transitada em julgado, providencie, a Serventia, o cumprimento do Comunicado CG n. 1789/2017, parte II, item 4, alínea b.
Oportunamente, transcorrido o prazo de 30 dias do trânsito em julgado sem que a parte ingresse com o respectivo cumprimento de sentença, arquive-se a ação de conhecimento, nos termos do comunicado acima citado, fazendo-se as anotações de praxe no SAJ.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo NCPC, que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
A autora fica isenta de recolher preparo, ante a gratuidade.
P.I. - ADV: CARMEM NOGUEIRA MAZZEI DE ALMEIDA PACHECO (OAB 288159/SP), JOAQUIM DONIZETI CREPALDI (OAB 40924/MG) -
25/08/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:29
Julgada improcedente a ação
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03/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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03/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 11:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2025 15:16
Conclusos para despacho
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18/03/2025 20:25
Juntada de Petição de Réplica
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26/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/02/2025 21:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/02/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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05/02/2025 14:51
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 11:50
Recebida a Petição Inicial
-
27/01/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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