TJSP - 1009777-24.2024.8.26.0269
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ana Carla Criscione dos Santos - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1009777-24.2024.8.26.0269 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Itapetininga - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrente: São Paulo Previdência - Spprev - Recorrida: Flávia Aparecida Leitão Fiuza de Freitas - Magistrado(a) Gustavo Santini Teodoro - Colégio Recursal - Mantiveram o acórdão, por V.
U. - DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO E JUROS.
ART. 3º DA EC Nº 113/2021.
COMPATIBILIDADE COM O TEMA 810 DO STF.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO PROPOSTA POR SERVIDOR ESTADUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, OBJETIVANDO A EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DAS PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO E A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA PELA 5ª TURMA RECURSAL, QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RÉ ALEGANDO CONTRARIEDADE AO TEMA 810 DO STF QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
PRESIDÊNCIA DO COLÉGIO RECURSAL DETERMINOU O REEXAME EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, CPC).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE O ACÓRDÃO RECORRIDO, AO APLICAR O REGIME DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS, DIVERGIU DA TESE FIXADA NO TEMA 810 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.III.
RAZÕES DE DECIDIRO TEMA 810 DO STF FIXOU A APLICAÇÃO DO IPCA-E COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DA TAXA DE JUROS DA CADERNETA DE POUPANÇA NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ATÉ A SUPERVENIÊNCIA DE NOVA DISCIPLINA NORMATIVA.O ART. 3º DA EC Nº 113/2021 INSTITUIU REGIME CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, ESTABELECENDO A APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC, DE FORMA ACUMULADA, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO.O ACÓRDÃO RECORRIDO OBSERVOU A TRANSIÇÃO NORMATIVA, DETERMINANDO A APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, A INCIDÊNCIA DA SELIC EM CARÁTER ÚNICO, EM CONFORMIDADE COM A EC Nº 113/2021.A JURISPRUDÊNCIA DO STF (ARE Nº 1.496.252/SP, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 19/06/2024; RE 1.437.482-AGR, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, DJE 20/09/2023) CONFIRMA A APLICABILIDADE IMEDIATA DA EC Nº 113/2021.NÃO HÁ INCOMPATIBILIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O TEMA 810 DO STF, POIS A MATÉRIA PASSOU A SER REGIDA POR NORMA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE.IV.
DISPOSITIVO E TESEJUÍZO DE NÃO RETRATAÇÃO.
ACÓRDÃO MANTIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O ART. 3º DA EC Nº 113/2021 INSTITUIU REGIME CONSTITUCIONAL ESPECÍFICO PARA OS CONSECTÁRIOS LEGAIS NAS CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, APLICÁVEL IMEDIATAMENTE A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. 2.
A APLICAÇÃO DO IPCA-E ATÉ 08/12/2021 E, A PARTIR DE 09/12/2021, DA TAXA SELIC EM CARÁTER ÚNICO, ESTÁ EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 3.
O TEMA 810 DO STF PERMANECE APLICÁVEL APENAS AOS PERÍODOS ANTERIORES À EC Nº 113/2021, NÃO HAVENDO CONFLITO QUANDO OBSERVADA A NORMA CONSTITUCIONAL SUPERVENIENTE.
DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXVI; CPC, ART. 1.030, II; EC Nº 113/2021, ART. 3º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, RE 870.947/SE (TEMA 810, REPERCUSSÃO GERAL); STF, ARE Nº 1.496.252/SP, REL.
MIN.
ALEXANDRE DE MORAES, DJE 19/06/2024; STF, RE 1.437.482-AGR, REL.
MIN.
CÁRMEN LÚCIA, DJE 20/09/2023; STJ, TEMA 905.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Rafael Baruta Batista (OAB: 251353/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
04/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 19:48
Prazo Intimação - 15 Dias
-
04/09/2025 17:01
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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04/09/2025 14:26
Julgado Virtualmente
-
01/09/2025 18:20
Julgamento Virtual Iniciado
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04/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 06:44
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:57
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 00:00
Publicado em
-
23/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 15:45
Prazo Intimação - 15 Dias
-
23/06/2025 15:44
Prazo
-
23/06/2025 15:44
RE - Despacho - Envio para Turma Julgadora
-
23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:14
Despacho
-
07/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2025 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 16:31
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 00:00
Publicado em
-
27/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 14:22
Prazo Intimação - 15 Dias
-
27/05/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 09:40
Despacho
-
27/05/2025 09:38
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 15:02
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:45
Prazo Intimação - 15 Dias
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21/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:27
Julgado Virtualmente
-
18/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:22
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:21
Prazo Intimação - 5 Dias
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07/04/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 10:19
Despacho
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28/03/2025 09:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 14:32
Subprocesso Cadastrado
-
14/03/2025 00:00
Publicado em
-
12/03/2025 17:04
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 15:54
Prazo Intimação - 15 Dias
-
12/03/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:57
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
11/03/2025 16:57
Julgado Virtualmente
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27/02/2025 18:43
Julgamento Virtual Iniciado
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06/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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27/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 00:00
Publicado em
-
06/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 14:09
Expedido Termo de Intimação
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06/11/2024 12:50
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 11:43
Processo Cadastrado
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29/10/2024 14:18
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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