TJSP - 1520885-08.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara de Violencia Domestica e Famliar Contra a Mulher de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:46
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/09/2025 16:18
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 17:09
Expedição de Ofício.
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02/09/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1520885-08.2025.8.26.0576 - Medidas Protetivas de Urgência (Lei Maria da Penha) - Criminal - Ameaça - MARCUS VINICIUS DE ARAUJO - Trata-se de pedido formulado pelo requerido visando a REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA, sob a alegação de que a suposta agressão contra a ofendida não ocorreu, que não há prova em relação ao delito imputado, que está sofrendo prejuízos em razão das restrições causadas pela medida protetiva, em especial quanto ao convívio com os filhos (fls. 58/70).
A representante do Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas, indicando a ausência de modificação fática que pudesse ensejar a revogação (fls. 75/76).
Saliento, inicialmente, que as medidas protetivas de urgência, cujo escopo maior é a proteção da integridade física, psicológica, sexual, moral ou patrimonial da mulher em situação de violência doméstica e familiar, foram concedidas em cognição sumária a partir das declarações prestadas pela ofendida, nos exatos termos do que estabelece o art. 19, §4º da Lei nº 11.340/2006 (LMP).
No caso dos autos, as protetivas foram deferidas em 11/07/2025 em razão das condutas relatadas pela ofendida (fls. 07/08).
Com efeito, autor e genitora da vítima apresentam estado de beligerância em razão da guarda da infante, com diversos registros de ocorrência e processos em curso na Vara de Família, notadamente os autos 0013917-36.2025.8.26.0576 em que há decisão de junho deste ano para reestabelecimento da convivência paterna com a criança, bem como o processo 1022264-12.2023.8.26.0576 com sentença de 04/08/2025 (posterior à medida protetiva) fixando as visitas do autor com a infante, ambas as decisões em procedimento de cognição exauriente.
Ressalte-se que a decisão concessiva de medidas protetivas de urgência proferida por este juízo especializado (Vara da Violência Doméstica - VVD) não invalida e nem se sobrepõe à eventual decisão de outro juízo (Vara da Família - VF), desde que esta tenha sido proferida posteriormente e com prévio conhecimento da medida protetiva existente.
Nesse caso, as referidas decisões devem coexistir em perfeita harmonia, sem qualquer sobreposição, até por se tratar de juízos de competência distinta, mas de igual hierarquia jurisdicional.
Assim, havendo decisão posterior do juízo da Família, com prévia ciência das medidas protetivas impostas, permitindo que o autor visite o(a) filho(a) pessoalmente em dias e horários fixados, não há se falar em eventual descumprimento da decisão que deferiu medidas protetivas em favor da ofendida.
Em caso contrário (ausência de decisão da VF posterior à medida protetiva), permanece a necessidade de interposta pessoa (avós, tios, dentre outros) para intermediar a busca e a entrega do filho, sob pena de incorrer no delito de descumprimento de medidas protetivas de urgência, tipificado no artigo 24-A da Lei nº 11.340/06.
Entretanto, tendo em vista a recente decisão proferida pelo Juízo de Família que promove a manutenção da relação paterno-filial em cognição exauriente, razão assiste ao autor para a revogação das protetivas, tendo em vista que ficaram prejudicadas em face da decisão do juízo especilizado da Família.
Diante do exposto, considerando a modificação da situação fática, em que pese a manifestação Ministerial, REVOGO as medidas protetivas concedidas em favor da infante e determino o ARQUIVAMENTO DEFINITIVO da presente cautelar.
Intime-se à vítima acerca da revogação das medidas e comunique-se o IIRGD, à Delegacia de Defesa da Mulher, à Guarda Civil Municipal (Patrulha Maria da Penha) e o 17º BPMI, servindo à presente, por cópia digitada, como MANDADO e OFÍCIO.
Expeça-se mandado de revogação das medidas protetivas de urgência no BNMP.
Caso a vítima não seja localizada, tendo em vista que a intimação por edital mostra-se inócua ao fim colimado, arquivem-se os autos com as anotações e formalidades de praxe.
Int. - ADV: ENZO PIETRO STRAMASSO PIZANI (OAB 521406/SP) -
29/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 16:09
Indeferido o pedido
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13/08/2025 10:44
Conclusos para despacho
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12/08/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 11:27
Juntada de Outros documentos
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12/08/2025 09:00
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 09:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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11/08/2025 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:04
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 14:52
Juntada de Ofício
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08/08/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 14:42
Juntada de Ofício
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23/07/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 11:48
Conclusos para despacho
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19/07/2025 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:21
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 11:20
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
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11/07/2025 10:02
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 10:01
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 09:53
Concedida Medida Protetiva
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11/07/2025 09:24
Conclusos para decisão
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10/07/2025 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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