TJSP - 1107508-08.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107508-08.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Odontocompany Franchising S.a. -
Vistos. 1 - ODONTOCOMPANY FRANCHISING S.A. moveu a presente "ação de cobrança c/c obrigação de fazer e não fazer" em face de CIRO RICARDO MUTHE DA SILVA, alegando que: (1) A autora é franqueadora no setor de odontologia, possuindo mais de 2.000 unidades franqueadas; (2) O réu buscou a autora para abertura de unidade franqueada em Feira de Santana/BA, firmando contrato de franquia em 01/10/2020, com prazo de vigência de 5 anos; (3) Foi constituída a empresa Centro de Odontologia Muthe Company Ltda., sob responsabilidade do réu, para operacionalizar a unidade franqueada; (4) Após dois anos, a autora constatou que a clínica encerrou atividades sem comunicação prévia, antes do término do contrato (previsto para 01/10/2025); (5) Além do fechamento precoce, o réu deixou de pagar taxa inicial de franquia, royalties e Fundo Nacional de Marketing Cooperado (FNP); (6) A autora notificou extrajudicialmente o réu para regularização dos débitos e cumprimento de obrigações contratuais, sem sucesso; (7) O inadimplemento resultou em débito de R$ 31.885,98, além da incidência de multa rescisória; (8) O contrato também prevê obrigações pós-contratuais de confidencialidade (5 anos) e não concorrência (3 anos), cuja observância é exigida pela autora.
Diante do exposto, requer a parte autora: condenação do réu ao pagamento dos royalties e fundo de marketing em atraso (R$ 4.679,27, atualizáveis até o pagamento); ao pagamento da taxa inicial de franquia em atraso (R$ 27.206,71, atualizáveis até o pagamento); ao pagamento de multa por rescisão injustificada de forma proporcional (R$ 58.333,10); ao cumprimento das obrigações de confidencialidade (5 anos) e não concorrência (3 anos), sob pena de incidência das penalidades previstas no contrato. É o relatório. 2 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP), THAÍS CANOVA GRANDO (OAB 445576/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:57
Recebida a Petição Inicial
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22/08/2025 14:31
Conclusos para despacho
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22/08/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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