TJSP - 1107590-39.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107590-39.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Loja Corato Ltda. -
Vistos.
A presente demanda foge à competência desta especializada, nos termos do art. 2º da Resolução nº 763/2016.
Isso porque, apesar da suposta violação marcária subjacente, somente consta como réu o provedor de aplicação e a pretendida obrigação de fazer - remoção de conteúdo e obtenção de dados de terceiros - diz respeito exclusivamente à aplicação da Lei 12.965/14 (Marco Civil da Internet).
A esse respeito, mutatis mutandis, confiram-se os precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação de obrigação de fazer objetivando a retirada do ar de site supostamente fraudulento, a abstenção na criação de novos sites URLs, utilizando a marca da autora e o fornecimento de dados relacionados ao registo do domínio - Distribuição originária a Vara Cível - Remessa dos autos a uma das Varas Empresariais e de Conflitos de Arbitragem - Impossibilidade - Matéria não inserida na competência das Varas Empresariais - Questões sob a exegese da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet) - Inteligência dos art. 2º da Resolução 825/2019 - Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo Suscitado. (TJ-SP, Conflito de competência cível nº 0037954-80.2023.8.26.0000, Relator(a): Wanderley José Federighi, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 06/11/2023, Data de publicação: 06/11/2023) (grifo nosso) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
TUTELA ANTECIPADA DE CARÀTER ANTECEDENTE.
Matéria não inserida no rol do art. 2º., da Resolução nº. 763/2016 do TJSP.
Competência das Varas Cíveis.
Demanda que teria por finalidade à desindexação das páginas piratas/não oficiais que comercializamos cursos da autora na plataforma "Google Brasil".
Lide fundada na Lei do Marco Civil da Internet.
Pretensão não inserida no rol de competência da Vara Especializada.
Precedente.
CONFLITO PROCEDENTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJ-SP, Conflito de competência cível nº 0017222-44.2024.8.26.0000, Relator(a): Sulaiman Miguel Neto, Comarca: São Paulo, Órgão julgador: Câmara Especial, Data do julgamento: 12/06/2024, Data de publicação: 12/06/2024) (grifo nosso) Isto posto, trata-se de demanda da competência de Juízo Cível.
Nos termos do COMUNICADO nº 435/2025 da Secretaria de Primeira Instância, em se tratando de processos ajuizados no SAJ após a implantação do eproc na respectiva comarca/competência (https://www.tjsp.jus.br/eproc/CronogramaImplantacao), não será possível a redistribuição, pelo que fica a parte autora intimada a promover nova distribuição no eproc.
Isto posto, determino o cancelando da distribuição neste sistema SAJ.
Com isso, defiro o cancelamento da queima da guia DARE-SP e a respectiva restituição integral de eventuais despesas processuais que tenham sido adiantadas pela parte autora.
Nos termos do Comunicado CG 1158/2021, deverá a Unidade Judicial promover a abertura de chamado para o cancelamento da queima da guia DARE, com a indicação do número do DARE, da data de pagamento, do motivo do pedido de cancelamento, anexando cópia desta decisão judicial.
Intimem-se. - ADV: LUAN LEAL PEREIRA SOUSA (OAB 201392/MG) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 16:51
Determinado o cancelamento da distribuição
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25/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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