TJSP - 0028485-64.2024.8.26.0100
1ª instância - 23 Civel de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 20:29
Conclusos para despacho
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10/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 01:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028485-64.2024.8.26.0100 (processo principal 1036817-43.2023.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Correção Monetária - Sp Associados Atividades Veterinárias Ltda -
Vistos.
DEFIRO a realização de pesquisas nos sistemas informatizados à disposição do Juízo, visando encontrar valores e bens passíveis de penhora em nome do(s) executado(s) acima qualificado(s) .
Sem prévia ciência da parte contrária, providencie a serventia, via SISBAJUD, a inserção de minuta para tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada acima qualificada, até o último valor indicado na execução (R$ 12.395,72 - fl. 39).
Fica desde logo determinado o desbloqueio de eventuais valores irrisórios, assim como daqueles excedentes ao débito atualizado.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ficam as partes intimadas com a publicação desta decisão, facultando-se à parte executada, a partir de então, manifestação no prazo legal (art. 854, § 3º, do CPC).
Caso não representada nos autos (art. 854, § 2º, do CPC), deverá a parte exequente indicar endereço completo e recolher as custas para intimação da parte contrária, no prazo subsequente de 10 dias.
Havendo impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 dias.
Em caso de inércia, tornem conclusos para transferência do numerário para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC).
Caso infrutífero ou parcialmente cumprido o bloqueio de ativos financeiros após o escoamento do prazo final, determino o bloqueio de transferência de eventuais veículos via RENAJUD da parte executada acima qualificada.
Anoto que, havendo ou não requerimento, as pesquisas devem ser efetuadas de uma só vez, sob pena de lentidão e morosidade não compatíveis com o rito executivo.
O juízo conta com mais de 3500 processos em curso, metade deles para constrição de bens, motivo pelo qual o deferimento singular de pesquisas de bens (primeiro ativos financeiros, depois veículos e somente depois declaração de imposto de renda das pessoas físicas) apenas tumultua e atrasa o trâmite do processo.
Não bastasse, a taxa de pesquisa tem valor ínfimo se comparado com os benefícios que a busca conjugada traz.
A pesquisa de bens imóveis via ARISP poderá ser realizada pelo próprio interessado (http://www.oficioeletronico.com.br), admitida a intervenção judicial somente em caso de parte beneficiária da gratuidade processual.
Neste caso, havendo requerimento e infrutíferas todas as diligências anteriormente mencionadas, efetue-se.
Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em termos de útil prosseguimento, devendo indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 15 dias.
Ficam, desde logo, indeferidas reiterações de diligências já realizadas, salvo se noticiada alteração patrimonial ou lapso razoável de tempo desde a última pesquisa realizada.Por ora, indefiro os demais pedidos.
Aguarde-se as respostas das pesquisas deferidas.
Por oportuno, registre-se que, mediante prévio recolhimento de taxa (código 434) a parte exequente poderá requerer a inclusão do nome da parte executada, referente ao débito mencionado no item 2 desta decisão, em cadastro de inadimplentes via SERASAJUD (art. 782, § 3º, do CPC).
Fica, ainda, deferida expedição de certidão premonitória para os fins do art. 828,capute §2º, do CPC.
No prazo subsequente de 10 dias contado da averbação, incumbirá à parte exequente comprova-la nesses autos, bem assim providenciar, no mesmo prazo, seucancelamento nas hipóteses do art. 828, §2º, do CPC, sob as penas cabíveis.
Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo e na inércia da parte exequente,tornem conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, CPC.
Int. - ADV: SARAH YASMIN FONSECA (OAB 50866/SC) -
08/09/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2025 11:39
Conclusos para despacho
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02/09/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 17:40
Bloqueio/penhora on line
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25/08/2025 15:16
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 06:50
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2025 14:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/08/2025 18:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 13:38
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/03/2025 08:29
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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07/03/2025 16:13
Conclusos para despacho
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06/03/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2025 07:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/01/2025 07:09
Juntada de Certidão
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21/01/2025 16:41
Expedição de Carta.
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19/11/2024 16:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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16/09/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2024 16:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/08/2024 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2024 11:56
Certidão de Publicação Expedida
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12/08/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 13:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:17
Conclusos para despacho
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24/06/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 11:10
Certidão de Publicação Expedida
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19/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 17:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 16:24
Conclusos para despacho
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18/06/2024 11:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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