TJSP - 0011572-96.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 10:10
Bloqueio/penhora on line
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14/03/2025 10:09
Conclusos
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28/02/2025 12:48
Conclusos
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28/02/2025 09:29
Reativação
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10/02/2025 05:30
Petição Juntada
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04/04/2024 12:35
Arquivado Provisoriamente
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04/04/2024 12:35
Expedição de documento
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27/02/2024 00:43
Publicação
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26/02/2024 00:28
Remetidos os Autos
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23/02/2024 17:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
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23/02/2024 11:54
Conclusos
-
22/11/2023 05:58
Petição Juntada
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08/11/2023 02:28
Publicação
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07/11/2023 09:29
Remetidos os Autos
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06/11/2023 16:04
Ato ordinatório
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06/11/2023 16:00
Expedição de documento
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13/09/2023 06:05
Documento Juntado
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31/08/2023 16:50
Expedição de documento
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30/08/2023 01:37
Publicação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP), Denise Lombard Branco (OAB 87281/SP) Processo 0011572-96.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 20.614,60 (VINTE MIL E SEISCENTOS E QUATORZE REAIS E SESSENTA CENTAVOS) com data-base de 27/06/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço..
Intime-se. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos
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28/08/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 09:36
Conclusos
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28/08/2023 09:34
Conclusos
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28/06/2023 09:36
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2018
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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