TJSP - 1107380-85.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
-
18/09/2025 14:13
Conclusos para decisão
-
17/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 02:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/09/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2025 16:57
Conclusos para despacho
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16/09/2025 16:43
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 03:30:00, 3ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITO.
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16/09/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1107380-85.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Obrigações - Ana Paula Egert Braun -
Vistos.
O benefício da gratuidade da justiça deve ser indeferido.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento, como já exposto em decisão anterior.
No caso, afastada a presunção de pobreza pelos indícios constantes nos autos, observando-se a própria natureza e objeto da causa a parte interessada não trouxe documentos suficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas, despesas processuais e sucumbência.
Ademais, há notícia de que a parte interessada possui reservas em contas bancárias, além de contar com bens móveis e imóveis em seu nome (fls. 119/130), o que é incompatível com a alegação de pobreza.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento dorecolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
Deverá, pois a parte demandante, no prazo de quinze dias, comprovar o recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: LUIZ GUSTAVO LIMA LEITE (OAB 312246/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 13:42
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:42
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 11:39
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2025 09:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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26/08/2025 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 11:47
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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22/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 15:54
Evoluída a classe de 12154 para 7
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21/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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