TJSP - 1003610-67.2025.8.26.0006
1ª instância - 03 Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003610-67.2025.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Rodinaldo Suguimoto -
Vistos. 1 - RODINALDO SUGUIMOTO moveu a presente "ação de rescisão de contrato verbal com pedido de reintegração de posse" em face de EMERSON BASILIO DOS SANTOS e VINICIUS MENDONÇA NOVAIS, alegando que: (1) O Autor conhecia o 1º Requerido há mais de cinco anos e foi convidado a ingressar como sócio na empresa Tropical BR Câmbio e Turismo Ltda. - EPP, localizada em hotel em Guarulhos/SP; (2) Para entrar na sociedade, foi informado que deveria quitar um empréstimo junto ao 2º Requerido, o que poderia ser feito parceladamente; (3) Ficou acordado que, como primeira parcela, o Autor transferiria ao 2º Requerido seu veículo Mitsubishi Lancer 2.0, 2013/2014, prata, placa FSY2B33, avaliado em R$ 45.000,00; (4) Após a transferência do veículo, o Autor aguardou a alteração contratual da empresa e abertura da filial prometida, mas o 1º Requerido não apresentou documentos nem providenciou a formalização da sociedade; (5) Diante disso, o Autor percebeu que havia sido vítima de um golpe, desistiu do negócio e solicitou a devolução do veículo, sem sucesso; (6) O Autor afirma nunca ter tratado diretamente com o 2º Requerido, sendo todas as negociações conduzidas pelo 1º Requerido; (7) Como não obteve solução amigável, ajuizou a presente ação para rescindir o contrato verbal e reaver o veículo.
Diante do exposto, requer a parte autora: a concessão da justiça gratuita; a concessão de tutela antecipada para ser reintegrado imediatamente na posse do veículo, com busca e apreensão e/ou restrição de circulação; a rescisão do contrato verbal firmado com o 1º Requerido; a reintegração definitiva da posse do veículo, com determinação ao 2º Requerido para transferi-lo de volta ao Autor, sob pena de multa diária de R$ 500,00. É o relatório. 2 - Defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito.
Isso porque a parte autora não consta do quadro societário de TROPICAL BR CAMBIO E TURISMO LTDA. (fls. 24/25), o que corrobora o inadimplemento das rés narrado em inicial, apto a justificar a resolução do pacto.
Lado outro, há risco ao resultado útil do processo, uma vez que eventual transferência do veículo a terceiros de boa-fé potencialmente inviabiliza a tutela definitiva de reintegração.
Isto posto, após o recolhimento das despesas pertinentes, determino que se anote, via RENAJUD, o bloqueio de transferência do veículo I/MMC LANCER 2.0, Placa FSY2B33, 2013/2014, chassi JMYSTCY4AEU003996.
Por outro lado, o pedido de reintegração liminar será apreciado após o prazo para a defesa da parte ré.
Faço-o com fundamento no artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal. É que não se constata perigo de ineficácia da medida acaso seja apreciada após o exercício do contraditório. 3 - Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para, por carta, contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intimem-se. - ADV: SANDRO FERREIRA MEDEIROS (OAB 237177/SP) -
12/09/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 11:57
Recebida a Petição Inicial
-
22/08/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:26
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 06:41
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/08/2025 06:41
Recebidos os autos do Outro Foro
-
20/08/2025 11:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/08/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/08/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 11:28
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
18/07/2025 11:28
Recebidos os autos do Outro Foro
-
16/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
16/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
16/07/2025 13:38
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 11:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 10:41
Determinada a distribuição do feito
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
16/06/2025 11:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
13/06/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
13/06/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
13/06/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 12:06
Declarada incompetência
-
13/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 08:09
Suspensão do Prazo
-
01/05/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 07:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 19:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 07:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 13:58
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 23:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000706-76.2025.8.26.0361
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Irineu da Silva
Advogado: Rafael Yamashita Alves de Mello
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 10:53
Processo nº 1522150-47.2020.8.26.0050
Simone Pereira Goncalves
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Claudemir Ferreira da Luz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 14:05
Processo nº 0002213-43.2024.8.26.0032
Suelen Teixeira da Silva
Banco Agibank S.A.
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/06/2022 17:04
Processo nº 1004614-50.2024.8.26.0047
Lourival Cardoso dos Santos
Banco Bnp Paribas Brasil S/A
Advogado: Gregorio de Oliveira Neves Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2024 10:31
Processo nº 1522150-47.2020.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Desconhecido
Advogado: Claudemir Ferreira da Luz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2021 17:30