TJSP - 1075415-07.2023.8.26.0053
1ª instância - 11 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1075415-07.2023.8.26.0053 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Associação Comunitária Santos do Jardim das Oliveiras - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1075415-07.2023.8.26.0053 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO APELAÇÃO Nº 1075415-07.2023.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO APELADA: ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS DO JARDIM DAS OLIVEIRAS Julgador de Primeiro Grau: Renata Yuri Tukahara Koga
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra a r. sentença (fls. 2.003/2.013) que julgou procedente seu pedido de condenar a ré, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA SANTOS DO JARDIM DAS OLIVEIRAS, a ressarcir ao município o valor de R$ 11.876,98, que foi repassado em razão de convênio firmado entre ambos, mas acrescido de correção monetária e de juros moratórios.
A sentença definiu que a correção monetária deve incidir desde abril de 2018 e deve ser calculada pelo emprego do índice estabelecido na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, sendo que a partir da vigência dessa lei a correção monetária deve ser calculada pelo emprego do IPCA-IBGE enquanto não houver incidência de juros moratórios, os quais devem incidir desde a citação e devem ser calculados pela Taxa SELIC, ao passo que o juros devem ser calculados pelo emprego da SELIC com dedução do IPCA-IBGE conforme § 1º do art. 406 do Código Civil.
A sentença também ressaltou a não incidência da EC 113/21 por não ser caso de condenação contra a Fazenda Pública.
Em suas razões (fls. 2.010/2.013), a Fazenda apelante afirma que o índice fixado para correção monetária no período de abril de 2018 a agosto de 2024 está incorreto porque, além de ter emprego pacificado pela jurisprudência, a Lei Municipal nº 10.734/1989 prevê o IPCA-E, não podendo ser empregado o INPC previsto na Tabela Prática do E.
TJSP.
Também defende que a taxa SELIC deve ser empregada desde a vigência da EC 113/21 que incide na espécie porquanto o art. 3º dessa emenda não faz distinção entre polo ativo ou passivo.
Em contrarrazões (fls. 2.020/2.026), a ré alega prescrição da pretensão autoral porque a ação foi ajuizada em 08.11.2023, após o transcurso de cinco dias da constituição do suposto crédito, considerando como termo inicial do prazo prescricional as datas das notificações administrativas, efetuadas em abril de 2018, requisitando a devolução de valores.
Afirma que a sentença está correta no tocante aos critérios de atualização da condenação.
Requer a concessão do benefício de gratuidade processual. É o relatório.
DECIDO.
A apelação é tempestiva.
Os demais requisitos de admissibilidade foram contemplados.
Assim, recebo o apelo no duplo efeito, nos moldes do artigo 1.012, caput, CPC.
Verte dos autos que o Município de São Paulo firmou convênio com a Associação Comunitária Santos do Jardim das Oliveiras para promover a modalidade esportiva denominada Futsal no contexto do Programa Clube Escola.
Em 18.08.2015 foi firmado o Termo de Convênio nº 043/SEME/2015 (fls. 11/20), tendo sido previsto prazo de doze meses de contrato (de 01.09.2015 a 31.08.2016).
Findo o prazo contratual, em análise da prestação de contas da ré, a municipalidade apurou saldo de R$ 11.876,98 a ser restituído.
A associação não contestou o saldo e demonstrou interesse em negociar a forma de restituí-lo.
Como não houve a restituição, a municipalidade ajuizou a presente demanda, que foi processada à revelia da ré (fl. 1.989 e fl. 1.991) e foi julgada procedente.
A ré compareceu aos autos e ofertou contrarrazões, nela alegando a prescrição da pretensão autoral, matéria cognoscível de ofício e arguível em qualquer grau de jurisdição (art. 193 do Código Civil).
No tocante à essa preliminar, verifico que, ao passo que a ação foi ajuizada em 08.11.2023, ao menos até 10.09.2018 a associação conveniada estava em tratativas de acordo com a municipalidade, tendo requerido o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar proposta de parcelamento (fls. 41/43).
Sem embargo, não é possível decidir a questão neste momento porquanto incidem o art. 10 (O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.) e o parágrafo único do art. 487 (Parágrafo único.
Ressalvada a hipótese do§ 1º do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.) do Código de Processo Civil.
Portanto, manifeste-se a apelante, no prazo de 10 (dez) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
São Paulo, 11 de setembro de 2025.
MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Raphael Andrade Pires de Campos (OAB: 257112/SP) (Procurador) - Fabiana Barreto dos Santos Lira (OAB: 313285/SP) - José Francisco de Lira Junior (OAB: 496565/SP) - 1º andar -
10/09/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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02/09/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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31/08/2025 07:58
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 23:25
Juntada de Petição de Contra-razões
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07/08/2025 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 18:47
Recebido o recurso
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05/08/2025 16:39
Conclusos para decisão
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14/06/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:26
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 21:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/06/2025 11:43
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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03/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 14:09
Julgada Procedente a Ação
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09/05/2025 15:11
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 08:52
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 14:47
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 12:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 20:49
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 11:23
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:24
Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:18
Expedição de Certidão.
-
06/12/2024 10:12
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 07:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 08:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/10/2024 11:17
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:02
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 11:01
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
21/10/2024 09:45
Expedição de Carta.
-
16/10/2024 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
15/10/2024 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2024 16:50
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2024 11:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 01:41
Suspensão do Prazo
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16/08/2024 04:30
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 15:18
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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05/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 15:14
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 11:44
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2024 02:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
02/06/2024 01:45
Expedição de Certidão.
-
23/05/2024 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/05/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/03/2024 10:56
Expedição de Mandado.
-
24/02/2024 21:02
Suspensão do Prazo
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17/12/2023 08:39
Suspensão do Prazo
-
28/11/2023 12:17
Expedição de Certidão.
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26/11/2023 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 13:02
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 08:59
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 13:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 07:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 15:35
Recebida a Petição Inicial
-
09/11/2023 08:28
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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