TJSP - 1008739-47.2025.8.26.0590
1ª instância - 02 Civel de Sao Vicente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:13
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 05:07
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 11:25
Expedição de Carta.
-
12/09/2025 11:24
Expedição de Carta.
-
10/09/2025 15:55
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 18:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008739-47.2025.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Gabriela Lins Gondim Agalves -
Vistos. 1-) Fls. 55/66 e 70/72: Recebo como emenda à inicial.
O benefício da gratuidade foi concedido à autora as fls. 52. 2-) Trata-se de ação na qual a autora requer a declaração da nulidade do negócio jurídico de compra dos veículos: VW, Placa CUL 8A25, Ano2023/2024, Renavam *13.***.*58-80 e FORD/KA SE 1.0, Placa FVV5B08, Ano2020/2021, Renavam 01250307420VW, por simulação, em nome de Diego Carrião Agalves, com a consequente reversão do bem para os reais compradores Renata e o de cujus Marco e, após, ingresso no espólio de Marco Antônio Agalves.
Em sede de tutela pugna pela: a) A concessão da tutela de urgência, para que seja decretada a indisponibilidade dos veículos, assegurando que o bem permaneça no espólio até o julgamento final da ação de nulidade; b) A concessão da tutela de urgência, para que seja decretada a restrição de circulação do veículo, assegurando que o bem permaneça íntegro e disponível para futura partilha; c) Subsidiariamente o deferimento do gravame da presente ação do registro do veículo junto ao Detran/SP; O pedido de tutela não merece acolhimento.
A tutela de urgência requer a presença cumulativa de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.
No caso, o elemento probatório apresentado pela autora, embora contenha indícios do alegado, não é suficiente para comprovar de forma inequívoca o direito pretendido.
A controvérsia acerca da simulação do negócio demanda a produção de provas sob o crivo do contraditório, o que inviabiliza o deferimento liminar do pedido.
Assim, por ora, não se mostra razoável nem prudente a concessão de medida liminar, com excepcional diferimento do momento do contraditório sem ouvida das razões da parte contrária.
Ante o exposto, ausentes os requisitos do art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Subsidiariamente, defiro a anotação do gravame da presente ação do registro dos veículos junto ao Detran/SP, servindo a presente decisão, por cópia assinada (digitalmente) como ofício, facultado a parte auttora a sua impressão e encaminhamento dada a urgência da medida 3) Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil, diante do princípio da razoável duração do processo na esfera infraconstitucional (art. 4º).
Devendo ainda ser ressaltado que nada impede que o juízo designe sessão conciliatória no curso do processo. 4-) CITE-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa (art. 335, III, CPC), sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de citação, ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta citação se efetivou.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Na hipótese de citação infrutífera da parte ré, defiro desde logo a realização de pesquisas através dos sistemas informatizados SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD, SERASAJUD e COMGASJUD.Para tanto,a parte autora deverá recolher as despesas necessárias, nos termos do Provimento CSM Nº 2.516/2019, bem comoindicar os sistemas que pretende utilizar.
Recolhidas as custas, ou no caso de gratuidade,proceda-se viaon-line.
Na sequência,a parte autora deverá indicar em qual (ou quais) endereço pretende nova tentativa de citação, e de que modo(carta ou mandado), providenciando as custas necessárias (exceto se beneficiária da gratuidade),e a diligência fica desde logo deferida,providenciando a Serventia o necessário.
No silêncio, intime-se, pessoalmente, a parte autora para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, inciso III, e §1º, do Código de Processo Civil).
Intime-se. - ADV: NELSON ZENI JUNIOR (OAB 398107/SP) -
08/09/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:02
Decisão Determinação
-
05/09/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 21:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2025 13:30
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 22:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 17:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2025 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
14/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
-
11/07/2025 21:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000491-28.2025.8.26.0579
Isabel Cristina de Sousa
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/07/2025 13:06
Processo nº 1000491-28.2025.8.26.0579
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Isabel Cristina de Sousa
Advogado: Ana Claudia Abate Dias
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/09/2025 11:02
Processo nº 1092352-24.2025.8.26.0053
Weber Garcia de Moura
Detran - Departamento Estadual de Transi...
Advogado: Paulo Henrique Lima Rodrigues
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/09/2025 15:27
Processo nº 2361326-14.2024.8.26.0000
Imobiliaria e Construtora Continental Lt...
Jardel Jacomine
Advogado: Lidia Maria de Araujo da C. Borges
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/11/2024 15:56
Processo nº 1000363-09.2024.8.26.0493
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Rosemeire da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/03/2024 18:37