TJSP - 0000404-51.2025.8.26.0333
1ª instância - Vara Unica de Macatuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2025 07:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/09/2025 08:50
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 15:55
Expedição de Carta.
-
29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000404-51.2025.8.26.0333 (processo principal 1000255-38.2025.8.26.0333) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Elpidio Medola - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Fls. 8/11: Pleiteia o exequente a intimação do executado para efetuar o pagamento da quantia de R$ 10.000,00, a título de multa, pelo descumprimento da obrigação de excluir seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a intimação para excluir o apontamento. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o executado foi intimado pessoalmente para que comprovasse, no prazo de 5 dias úteis, a exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito em 30/05/2025, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada inicialmente em R$ 10.000,00 (decisão de fls. 144/145, carta de intimação de fls. 146 e AR de fls. 179 da ação de conhecimento).
Os documentos de fls. 10 destes autos comprovam que o débito foi incluído nos cadastros de proteção ao crédito em duas ocasiões, em 29/05/2025 (fls. 10) e em 30/07/2025 (fls. 11).
A segunda inscrição, realizada em 30/07/2025, indica, a princípio, que aquela levada a efeito em 29/05/2025, isto é, de fls. 10, chegou a ser retirada dos órgãos de proteção ao crédito e novamente incluída em 30/07/2025.
Isso porque as datas das pesquisas de fls. 10 e 11 - 16/06/2025 e 23/08/2025 - respectivamente, demonstram que não se trata de duplicidade de inscrições.
Desse modo, a fim de se aferir a quantidade de dias em que o nome do autor constou efetivamente dos cadastros de inadimplentes, para fins de incidência da multa diária, deverá o exequente juntar aos autos o histórico das negativações nos órgãos de proteção ao crédito das negativações de fls. 10/11.
Por outro lado, comprove o executado a exclusão das negativações de fls. 10/11 dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 dias, sob pena de reavaliação da limitação da multa imposta na decisão de fls. 144/145 da ação de conhecimento, caso reste comprovado que ela não foi suficiente estimular o cumprimento da obrigação.
Intime-se o executado pessoalmente da presente decisão, nos termos do Enunciado n. 410, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer" Intime-se. - ADV: LÍVIA ZAMPIERI FONSECA (OAB 355370/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 15:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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