TJSP - 1006257-02.2025.8.26.0405
1ª instância - 02 Civel de Osasco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006257-02.2025.8.26.0405 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Geraldo Antonio Terra - Inbursa S/A - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo a ação, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para o fim de: a) declarar a inexistência do contrato nº 202310051011145 e a inexigibilidade de quaisquer valores dele decorrentes; b) determinar a exclusão da reserva de margem consignável do beneficio da autora; c) determinar que o requerido reembolse à autora as prestações descontadas indevidamente, em dobro, com correção monetária a contar de cada desembolso, e juros de mora a contar da citação, restando autorizada a compensação de eventual valor comprovadamente recebido pela autora; e d) condenar o réu a pagar à demandante, a título de danos morais, a importância de R$ 5.000,00, com correção monetária a contar desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a contar da citação.
A correção monetária deve se dar pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo (INPC) e os juros moratórios serão de 1% ao mês até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024, salvo disposição contratual em contrário, deverão ser observados os seguintes parâmetros, em consonância com as alterações do Código Civil (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º), promovidas pela Lei n. 14.905/2024: correção monetária pelo IPCA, e juros de mora de acordo com a taxa legal (diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central, conforme Resolução CMN n. 5.171/2024).
Caso a taxa legal apresente resultado negativo, essa será considerada igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência (art.406,§ 3º,CC). À vista do quanto decidido, defiro a tutela de urgência para o fim de determinar que o requerido cesse imediatamente os débitos no benefício da autora.
Em observância à Súmula 410 do STJ, servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, competindo à autora providenciar o protocolo do documento junto ao departamento competente da parte ré, no prazo de dez dias, comprovando tal providência nos autos.
Sucumbente quase que na totalidade, arcará o réu pelas custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios do patrono da parte adversa, os quais arbitro em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Com o trânsito em julgado, ficam as partes advertidas, independentemente de nova intimação, para que, no caso de cumprimento de sentença, sigam as orientações da PARTE I do Comunicado CG nº 1789/2017 (Protocolo CPA nº 2015/55553 - SPI) do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Fica a z.
Serventia também advertida de que, finda a fase de conhecimento e havendo expectativa de prosseguimento com o cumprimento de sentença, sejam seguidas as observações das PARTES II e III, do mesmo Comunicado.
Consigna-se desde logo à parte vencedora que deverá atentar para a correta elaboração dos cálculos de liquidação a fim de instruir futuro procedimento de cumprimento de sentença, facultando-se a apresentação de parecer de contador juramentado, sob pena de, na hipótese de acolhimento de impugnação fundamentada apresentada pelo devedor, ter de arcar com os honorários do perito contador que será nomeado judicialmente para dirimir eventual divergência de valores, uma vez que, no Estado de São Paulo, não existe mais a figura do contador do juízo (Provimento CSM nº 2676/2022).
Oportunamente, recolhidas as custas, ou expedida a certidão de inscrição do débito na dívida ativa, remetam-se os autos ao arquivo definitivo, observadas as formalidades legais.
Publique-se. - ADV: FABIO MANZIERI THOMAZ (OAB 427456/SP), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 355052/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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29/08/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:04
Conclusos para decisão
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25/08/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 17:47
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/07/2025 16:18
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:10
Conclusos para decisão
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21/07/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 13:12
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:09
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2025 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/05/2025 06:02
Juntada de Certidão
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16/05/2025 15:05
Expedição de Carta.
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16/05/2025 15:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/05/2025 11:02
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:37
Conclusos para decisão
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15/05/2025 17:36
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:55
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/04/2025 14:13
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 21:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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04/04/2025 16:38
Conclusos para decisão
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04/04/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 23:14
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 15:37
Determinada a emenda à inicial
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10/03/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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