TJSP - 0003656-74.2025.8.26.0038
1ª instância - 03 Civel de Araras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 06:12
Juntada de Certidão
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003656-74.2025.8.26.0038 (apensado ao processo 1008996-50.2023.8.26.0038) (processo principal 1008996-50.2023.8.26.0038) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - Banco Bradesco S.A. - - Margarete Ramos Sociedade de Advogados -
Vistos.
No que concerne à parcela do débito referente aos honorários advocatícios, observe-se o pagamento das custas ao final, pelo executado, nos termos do art. 82, § 3º do CPC, salientando que nestas não estão compreendidas as despesas processuais.
No mais, na forma do artigo 513 § 2º do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(s) executado(s), por carta(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver; Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto (CPC 523) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação; Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523 § 1º); Em caso de pagamento parcial, a multa e honorários serão calculados pelo saldo remanescente (CPC 523 § 2º); Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada; Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo mencionado no item "1", a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão (CPC 517), que servirá também aos fins previstos no artigo 782, § 3º do Código de Processo Civil; Intime-se. - ADV: MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP) -
27/08/2025 13:40
Expedição de Carta.
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27/08/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2025 14:54
Conclusos para despacho
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26/08/2025 14:52
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:21
Apensado ao processo
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07/08/2025 16:20
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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