TJSP - 0001365-82.2023.8.26.0358
1ª instância - 01 Cumulativa de Mirassol
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001365-82.2023.8.26.0358 (processo principal 1001412-73.2022.8.26.0358) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Advocacia Hernandes Blanco - Vera Lucia Vieira Pereira -
Vistos.
Trata-se de Execução ajuizada por Advocacia Hernandes Blanco em face de Vera Lucia Vieira Pereira, todos com qualificações nos autos, requerendo, em síntese, a penhora do percentual do salário da parte executada, como forma de satisfação da obrigação. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido não comporta acolhimento.
Isto porque, o Art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estipula que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remuneraçãos, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º".
E, legalmente, a exceção para permitir o avanço excepcional sobre os proventos do devedor é a de que o crédito a ser satisfeito seja proveniente de prestação alimentícia.
Nesse sentido, dispõe o § 2º do Art. 833 que: "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º".
No caso dos autos, trata-se de execução de honorários, verba de natureza alimentar.
No entanto, tal verba não se enquadra na citada exceção, que é reservada para pagamento de prestação alimentícia, conforme entendimento firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça nos REsps 1.954.382-SP e 1.954.380-SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgados em 5/6/2024.
Nesse sentido vem entendendo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de sentença - Magistrado que deferiu o pedido dos executados/agravados de desbloqueio dos valores penhorados - Razoabilidade - Constrição que sequer atenderia aos requisitos da utilidade da execução e apenas teria o propósito de comprometimento do patrimônio e subsistência dos devedores - Ademais, ainda que em se tratando de execução de honorários advocatícios sucumbenciais, recurso julgado sob o rito dos repetitivos pelo STJ (Tema 1153) decidiu que, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no §2º do art. 833 do CPC (penhora para pagamento de prestação alimentícia) - Decisão mantida - Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2214195-35.2024.8.26.0000; Relator (a):Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/09/2024; Data de Registro: 03/09/2024).
Pelas razões expostas, INDEFIRO o pedido formulado.
Manifeste-se o(a) exequente, no prazo de 15 dias, em termos de prosseguimento.
No silêncio, arquivem-se os autos, pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do Art. 921, III e § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem que sejam localizados bens penhoráveis, mediante a manifestação expressa da parte exequente e sem necessidade de provocação judicial, desde já, com fundamento no Art. 921, § 2º da mesma norma, determino o arquivamento do feito, aguardando-se provocação, podendo ser desarquivado a qualquer momento, em caso de interesse da parte credora (CPC, Art. 921, §3º).
Por fim e desde já, importante ressaltar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano (CPC, Art. 921, §4º), sendo que a efetiva constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à intimação do devedor e para as formalidades da constrição patrimonial, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, Art. 921, §4º-A).
Intime-se. - ADV: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP), CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI (OAB 248970/SP) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:40
Penhora Deferida
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19/08/2025 13:55
Conclusos para despacho
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17/08/2025 23:48
Suspensão do Prazo
-
08/08/2025 15:58
Conclusos para despacho
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08/08/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 08:51
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 09:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 16:21
Expedição de Ofício.
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10/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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10/09/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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15/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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31/07/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2024 12:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 12:43
Juntada de Outros documentos
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18/07/2024 14:46
Protocolo Juntado
-
10/07/2024 16:48
Expedição de Ofício.
-
25/06/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/06/2024 09:10
Penhora Deferida
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19/04/2024 14:59
Conclusos para decisão
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25/03/2024 11:38
Conclusos para despacho
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29/02/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/02/2024 16:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/02/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 20:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2024 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/01/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
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19/01/2024 11:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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24/11/2023 16:57
Bloqueio/penhora on line
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24/11/2023 15:49
Conclusos para decisão
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27/10/2023 16:04
Conclusos para despacho
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02/10/2023 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 01:35
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2023 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/09/2023 16:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2023 15:57
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/06/2023 17:12
Expedição de Carta.
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29/06/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2023 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 12:45
Conclusos para decisão
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26/06/2023 23:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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