TJSP - 1002743-57.2025.8.26.0529
1ª instância - 1 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002743-57.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - World Post Indústria, Comércio e Serviços Ltda. - - Wp Mais Comércio e Serviços de Embalagens Eireli Ltda - Amil Assistência Médica Internacional S/A e outro -
Vistos.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional deve ser INDEFERIDO, uma vez que não vislumbro a presença dos requisitos do artigo 300 do CPC.
Com efeito, a prova que permite a antecipação de tutela deve ser suficiente para demonstrar a probabilidade do direito do autor, o que não ocorre no presente caso.
Ademais, reputo indispensável a formação do contraditório para permitir um conhecimento mais amplo da controvérsia.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Fls. 289/341: AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A se habilitou nos autos, dou-a por citada.
Da contestação e documentos apresentados, dê-se vista à parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo legal.
Cite-se o requerido AGGREGA CONSULTORIA E CORRETAGEM DE SEGUROS LTDA para oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da juntada aos autos do aviso de recebimento da citação postal ou do mandado cumprido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, apresente manifestação.
Expeça-se carta.
Caso a parte autora requeira citação por mandado e recolha as custas do oficial de justiça, expeça-se folha de rosto, servindo a cópia da presente, assinada digitalmente, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei, observando-se o art. 212, §2º, do CPC.
Por fim, pede-se a gentileza de que os patronos de ambas partes atentem para que as petições protocoladas no curso do processo sejam corretamente nomeadas, de acordo com as classes existentes no sistema SAJ, pois esta providência agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de petição intermediária ou petições diversas, e sim de acordo com a classificação específica (ex: pedido de homologação de acordo; contestação; manifestação sobre a contestação, "embargos de declaração" etc).
Intime-se. - ADV: MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), MICHELE MORENO PALOMARES (OAB 213016/SP), RICARDO YAMIN FERNANDES (OAB 345596/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP), LUCAS SIMÕES RAMOS DE CASTRO PAIXÃO (OAB 368879/SP) -
29/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:15
Conclusos para decisão
-
07/07/2025 14:45
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2025 08:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 14:19
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
10/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000041-66.1995.8.26.0252
Banco do Brasil S/A
Jose Natal Verissimo
Advogado: Fabiano Stramandinoli Soares
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/07/1995 00:00
Processo nº 2368722-42.2024.8.26.0000
Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho ...
Unimed Centro Paulista - Federacao Intra...
Advogado: Raphael Barros Andrade Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2024 12:57
Processo nº 1001346-51.2022.8.26.0081
Dakota Nordeste S/A
Furia das Aguias Comercio de Calcados Lt...
Advogado: Karine de Bacco Geremia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/05/2022 17:05
Processo nº 2345988-97.2024.8.26.0000
Helio Hiroshi Takauti
Alexandre Justino de Castro
Advogado: Luciana da Silveira Monteiro Andrade
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2024 12:38
Processo nº 1001419-60.2023.8.26.0704
Banco Itaucard S/A
Maria Nilma Santana de Almeida
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2023 19:31