TJSP - 1006334-49.2024.8.26.0048
1ª instância - 01 Civel de Atibaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1006334-49.2024.8.26.0048 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: João Gabriel de Lima - Apelado: Banco Digimais S/A -
Vistos.
Fls. 160/189: Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r.
Sentença (fls. 146/157) que, nos autos da ação de Busca e Apreensão, julgou procedente o pedido autoral e tornou definitiva a tutela deferida.
Vencido, o réu apelante afirma que não dispõe de meios para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento.
Informa encontrar-se desempregado, realizando trabalhos esporádicos e que sua renda mensal média equivale a R$ 2.000,00.
Requer, nas razões recursais, o deferimento do benefício da gratuidade.
Pois bem.
O art. 99, § 3º, do CPC fixa a presunção juris tantum de veracidade da declaração de hipossuficiência.
Entretanto, quando houver prova nos autos de que tal declaração não corresponde à verdade, deve o Magistrado indeferir tal pleito.
Evidentemente, cabe ao recorrente a comprovação do merecimento daquele benefício postulado.
De toda sorte, o art. 99, § 2° do CPC estabelece que, antes de indeferir o benefício, o Juiz deve determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais.
E não há elementos suficientes nos autos capazes de confirmar aquela alegada hipossuficiência, marcando-se que o ônus da prova é do recorrente.
A carteira de trabalho (fls. 197/198) indica o encerramento do último contrato de trabalho em maio 2023, momento anterior ao ajuste que deu azo à presente ação.
Observo que o contrato para a aquisição do veículo lhe impôs obrigação mensal no valor de R$ 1.223,68 fora firmado em 26/06/2023 (fls. 18/21).
Não bastasse, indicada a renda mensal da parte no valor de R$ 2.000,00, tal argumento não se mantém pelos extratos juntados, que indicam entradas cuja soma revela valores superiores.
Ademais, as transações demonstradas indicam tão somente entradas e saídas de valor por meio de PIX.
E não é só.
Da análise minuciosa dos extratos, nota-se que muitas entradas são quase concomitantemente acompanhadas de outro PIX indicando a movimentação para outro local.
Forçoso, ainda, mencionar que são inexistentes lançamentos ordinários como compras em supermercados, pagamentos de contas de água e luz, entre outras despesas, circunstâncias que, somadas, indicam a existência de conta diversa, utilizada de forma principal pela parte, omitida em juízo.
Sublinho que a isenção do dever de declarar renda à Receita Federal (fls. 191/192) não importa, por si só, na inexistência de bens ou incapacidade financeira.
Nesse percurso, a fim de possibilitar a perfeita análise do pedido de justiça gratuita, faculto à parte apelante, no prazo de dez (10) dias, a juntada de todos os extratos bancários de todas as suas contas em instituições financeiras dos últimos 180 dias e faturas de cartão de crédito do mesmo período.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP) - Alex Schopp dos Santos (OAB: 304968/SP) - 5º andar -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 1006334-49.2024.8.26.0048; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro de Atibaia; 1ª Vara Cível; Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária; 1006334-49.2024.8.26.0048; Alienação Fiduciária; Apelante: João Gabriel de Lima; Advogado: Luiz Fernando Rosa (OAB: 231456/SP); Apelado: Banco Digimais S/A; Advogado: Alex Schopp dos Santos (OAB: 304968/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
25/08/2025 13:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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21/08/2025 09:29
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/07/2025 16:55
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/07/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 11:12
Julgada Procedente a Ação
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23/04/2025 22:01
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:54
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
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27/03/2025 06:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/03/2025 15:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2025 02:26
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2025 16:45
Conclusos para decisão
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22/11/2024 16:38
Conclusos para despacho
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22/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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23/10/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/10/2024 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/10/2024 11:29
Conclusos para decisão
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18/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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17/10/2024 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/10/2024 03:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/09/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/09/2024 20:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/09/2024 16:38
Conclusos para decisão
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25/09/2024 11:13
Conclusos para despacho
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25/09/2024 04:49
Juntada de Petição de Réplica
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03/09/2024 05:01
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/08/2024 17:55
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2024 15:30
Juntada de Mandado
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14/08/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 01:14
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2024 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/08/2024 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 13:28
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:58
Conclusos para decisão
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05/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2024 23:24
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2024 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2024 18:55
Concedida a Medida Liminar
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23/07/2024 14:51
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:51
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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