TJSP - 1002621-65.2025.8.26.0619
1ª instância - 04 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002621-65.2025.8.26.0619 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Luciana Mara Rossi do Nascimento -
Vistos.
Os benefícios da gratuidade de justiça como é cediço - buscam permitir o acesso ao Poder Judiciário, protegendo um mínimo patrimonial indispensável à sobrevivência digna do ser humano (art. 1º, III, da CF).
Reservam-se parcelas econômicas imprescindíveis para a manutenção da parte, arrostando a possibilidade de que os custos do processo impeçam a sobrevivência daquele que busca a tutela estatal.
A Lei nº 1.060/1950 foi recepcionada pela Constituição da República.
Esta, ao ser promulgada, recriou todo o ordenamento jurídico nacional, dando-lhe novo fundamento de validade.
Todas as normas anteriores ao ano de 1988 devem ser interpretadas conforme seus ditames.
O art. 5º, inc.
LXXIV, afirma que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifei).
Afirmou, então, que a concessão da gratuidade depende da comprovação pela parte da insuficiência de capacidade econômica.
Não basta, interpretando a legislação infraconstitucional ao lume da Constituição, afirmar-se necessitado; indispensável comprovar a necessidade.
No caso, a parte autora não logrou comprovar sua hipossuficiência econômica nos termos do art. 5º, LXXIV da CF/88, pois, devidamente intimada para apresentar documentos que comprovassem essa condição, a mesma manteve-se inerte, conforme certidão de fls. 169.
Assim, ante a não apresentação dos documentos solicitados na decisão de fls. 164/165, deixou a parte requerente de comprovar a impossibilidade em recolher as custas processuais, em valor mínimo ante o baixo valor da causa declarado (R$ 21.900).
Nestes termos, INDEFIRO o requerimento de gratuidade formulado pela demandada, porque não fez comprovação de sua impossibilidade para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Concedo à autora o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Intime-se. - ADV: THIAGO FRANCA CARDOSO (OAB 17435/MA) -
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 16:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 08:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/07/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 08:58
Conclusos para despacho
-
30/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1005534-82.2024.8.26.0157
Neno Martins de Almeida
Banco Bradesco S/A
Advogado: Rafael de Faccio Paolozzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/11/2024 14:01
Processo nº 0000797-66.2024.8.26.0282
Devair Antonio de Souza
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Celso Ricardo Orsi Lapostte
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/02/2023 09:51
Processo nº 2012434-16.2025.8.26.0000
Assua Incorporadora LTDA. em Recuperacao...
Guilherme Monteiro Tosoni
Advogado: Luiz Bosco Junior
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/01/2025 18:01
Processo nº 1007313-30.2023.8.26.0344
Condominio Residencial das Rosas
Daniel Teixeira de Queiroz
Advogado: Salvador Spinelli Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/05/2023 15:31
Processo nº 2013338-36.2025.8.26.0000
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Marli Carvalho Silva
Advogado: Paulo Roberto Vigna
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/01/2025 16:07