TJSP - 1005128-23.2025.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005128-23.2025.8.26.0126 - Embargos de Terceiro Cível - Penhora / Depósito / Avaliação - Sérgio Jiro Nisiguti - Luiz Henrique Ferreira de Souza -
Vistos.
Trata-se de embargos de terceiro, opostos por Sergio Jiro Nisiguti contra Luiz Henrique Ferreira de Souza e Residencial jardim Imperial Fase I SPE Ltda, com vistas ao incidente de cumprimento de sentença, processo nº0004434-76.2022.8.26.0126.
A Embargante sustenta ser possuidor dos Lotes nºs 3,4 e 5 da Quadra 11 do Loteamento jardim Imperial, objetos da Matrícula nº66.898 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, adquirido em 01/08/2018, através de Contrato de Compra e Venda.
Como causa de pedir, sustenta que adquiriu o imóvel antes mesmo do ajuizamento da ação de conhecimento, processo nº1002199-22.2022.8.26.0126, em 28/04/2022.
Assim, requer a concessão da liminar para que seja determinado o cancelamento do leilão designado para o dia 09/09/2025, as 15h, com término previsto para o dia 1/09/2025.
Ao final, requer a confirmação da liminar.
Com a inicial, vieram procuração e documentos. É o relatório.
Fundamento e Decido. 1 - Recebo os embargos de terceiro com fulcro no disposto no artigo 674 do Código de Processo Civil. 2 - Por força do art.676 do Código de Processo Civil, os embargos serão distribuídos por dependência e correrão em autos distintos perante o mesmo Juízo que ordenou a reintegração de posse. 3 - A embargante fez prova sumária de sua posse e a qualidade de terceiro (CPC, art.677). 4 Determino a suspensão dos atos expropriatórios que recaem sobre o imóvel Lotes nºs 3,4 e 5 da Quadra 11 do Loteamento jardim Imperial, objetos da Matrícula nº66.898 do Cartório do Registro de Imóveis de Caraguatatuba/SP, emitida no bojo do processo nº0004434-76.2022.8.26.0126. 5 Cite-se o embargado para que, querendo, apresente contestação no prazo de 15 dias (CPC, art.679), seguindo-se pelo rito comum. 6 A citação do embargado deverá se dar na pessoa de seus advogados.
Será pessoal, contudo, se o embargado não tiver procurador constituído nos autos da ação principal (CPC, art.677, parágrafo terceiro). 7 - Das intimações: As partes serão intimadas através de seus patronos por meio de publicação no DJE.
Quando a lei exigir intimação pessoal das partes, estas serão realizadas por meio eletrônico, considerado último endereço de e-mail indicado no processo pelas partes (CPC, artigo 270).
Por inteligência ao artigo 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se realizada a intimação com o decurso do prazo de 10 (dez) dias corridos, contados da data do envio do e-mail de intimação, observado o disposto nos artigos 219, caput, e 224, parágrafo 1º, do CPC. 7.1 - A parte embargante deverá informar nos autos, no prazo de 10 dias, seu endereço eletrônico (e-mail), caso já não o tenha feito na petição inicial.
A parte embargada deverá, no prazo da defesa, indicar nos autos endereço eletrônico (e-mail) para fins de comunicação. 7.2 - É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento (CPC, art.269, parágrafo 1º).
Conforme o disposto no art.287 do CPC, A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico. 8 Deixo de designar audiência prévia à contestação para tentativa de autocomposição, e o faço justamente para imprimir máxima efetividade aos princípios constitucionais da celeridade, da razoável duração do processo e a eficiência (CF, art. 5º, LXXVIII; CPC e arts.4º e 8º).
Pontifique-se que a atual estrutura do CEJUSC não é capaz de suportar relevantíssima elevação do número de audiências, gerando morosidade, parcela significativa de tempo que poderia ser abreviada pela autocomposição prévia ao ajuizamento de ação.
Some-se que a massificação de tais audiências certamente prejudicará as ações que notadamente revelam composições exitosas, tal como ocorre nos processos de direito de família. 9 Não recolhimento das custas, despesas e/ou taxas: Excetuada a hipótese de justiça gratuita, constatada irregularidade consistente na ausência de recolhimento das despesas necessárias à citação, intimar-se-á a parte autora/exequente para, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, comprove o recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (CPC, 485, IV). 10 Da promoção de atos e diligências: Fica a parte autora desde logo advertida que se não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, implicar-se-á extinção do processo sem resolução do mérito, quando, regularmente intimada por publicação, através de seu advogado, não der prosseguimento ao feito no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação.
Em tal hipótese, a parte autora será condenada ao pagamento das despesas processuais (CPC, art.485, incisos III, e parágrafo 1º).
Se a inércia da parte autora ocorrer após a citação da parte ré, esta será previamente intimada para manifestação no prazo de 3 dias (Sumula n. 240 do STJ).
Não havendo citação, a providência é obviamente desnecessária. - ADV: GUSTAVO FERNANDES CHAIX (OAB 460743/SP), ANDRÉ LUIZ PASSOS NASCIMENTO (OAB 375188/SP), VICTOR MORAES SIQUEIRA (OAB 425877/SP) -
25/08/2025 16:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 10:12
Remetido ao DJE para Republicação
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25/08/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 03:21
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2025 16:04
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
21/08/2025 14:53
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 12:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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