TJSP - 1007433-14.2025.8.26.0438
1ª instância - 03 Cumulativa de Penapolis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007433-14.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Lara Kesia Buranello de Oliveira - 1.
A presunção de pobreza gerada pela declaração acostada aos autos não é absoluta, cabendo à parte beneficiária comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quando existentes elementos nos autos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, haja vista a causa envolver direitos disponíveis e a parte ter contratado advogado particular. 2.
Assim, a apreciação do pedido de justiça gratuita ocorrerá após a juntada aos autos das duas últimas declarações do imposto de renda da requerente, e, em caso de dispensa da apresentação da declaração do imposto de renda, a parte deverá comprovar a não apresentação da declaração do IRPF nos últimos três exercícios, bem como a regularidade do CPF/MF perante a Receita Federal, e apresentar cópia de seu último comprovante de renda mensal, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. 3.
CONCEDO ao requerente o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento da determinação supra, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita; ou, para que, no mesmo prazo, providencie o devido recolhimento das custas, sob pena do cancelamento da distribuição da ação, nos moldes do art. 290, do Código de Processo Civil e condenação ao pagamento das custas para cancelamento da distribuição, no valor de 5 UFESPs, nos termos do artigo 2º, XIV, da Lei 11.608/2003 e do artigo 8º-A do Provimento CSM 2.684/2023, conforme alterado pelo Provimento CSM 2.739/2024, disponibilizado no DJE de 06/05/2024.
Intime-se. - ADV: MARCIA CRISTINA SALLES FARIA (OAB 118075/SP), DENISE SANTOS CANDIDO (OAB 428086/SP) -
29/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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