TJSP - 1001336-76.2025.8.26.0024
1ª instância - 01 Cumulativa de Andradina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001336-76.2025.8.26.0024 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alaércio Augusto Garbin - BANCO C6 CONSIGNADO S.A. - Trata-se de ação ordinária ajuizada por Alaércio Augusto Garbin em face do BANCO C6 CONSIGNADO S.A..
Foi determinada a emenda da inicial, para que a parte acostasse aos autos procuração específica, não tendo havido cumprimento. É o breve relatório.
Decido.
O presente caso trata de demanda repetitiva, ajuizada em massa diariamente nesta Comarca, por um mesmo patrono ou por um mesmo grupo de patronos.
Nesse sentido, buscando combater o fenômeno das fake lides, a E.
Corregedoria-Geral da Justiça, nos Comunicados 02/2017 e 456/2022, instituiu boas práticas, dentre elas a juntada de procuração específica para o feito, a fim de assegurar a ciência da demanda e de seu objeto.
Tal determinação encontra respaldo na jurisprudência do e.
TJSP.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Decisão que determinou a apresentação de procuração específica para o feito, com firma reconhecida.
Insurgência do requerente.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 139, III e IX, do Código de Processo Civil e Comunicado CG n. 02/2017 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal.
Exercitada, aqui, pretensão que por reiteradas vezes se tem atrelado à advocacia predatória, com a juntada, pela requerente, de instrumento de procuração em tudo vago e inespecífico, fatos a demonstrarem ser a determinação judicial razoável, amoldando-se à conduta preventiva que do juízo singular se espera, no exercício de sua função.
Precedentes desta C.
Câmara.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2084583-44.2024.8.26.0000; Relator (a):Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/04/2024; Data de Registro: 19/04/2024) Apelação.
Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com pedido de indenização por dano moral.
Sentença que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, pois não atendida, pela requerente, ordem de apresentação de procuração específica para o feito.
Recurso da parte autora.
Possibilidade de exigência, pelo juízo, da apresentação de instrumento de procuração específico, quando assim o exigir o caso concreto.
Art. 654, § 1º, do CC.
Sentença mantida.
Majoração de honorários advocatícios nesta fase recursal.
Recurso desprovido.(TJSP; Apelação Cível 1006198-97.2023.8.26.0400; Relator (a):Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Olímpia -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/04/2024; Data de Registro: 22/04/2024) Ocorre que mesmo após a devida intimação, não houve a juntada de tal procuração com poderes específicos, o que recomenda a extinção do feito por ausência de pressupostos processuais (art. 485, IV, CPC).
Ante o exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o feito sem resolução de mérito, nos termos nos termos dos artigos 330, III e IV, e 485, I e IV, ambos do CPC.
Custas pela parte autora, suspensas na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora defiro.
Em caso de recurso voltem conclusos para eventual juízo de retratação (art. 331, CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. - ADV: FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), SILVANIO AMELIO MARQUES (OAB 293188/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 09:34
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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25/08/2025 16:23
Conclusos para despacho
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25/08/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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16/08/2025 04:59
Suspensão do Prazo
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18/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 16:59
Conclusos para despacho
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02/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:59
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 11:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2025 16:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/06/2025 11:05
Conclusos para despacho
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10/06/2025 11:04
Juntada de Ofício
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02/05/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 23:11
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 07:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/04/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 09:12
Conclusos para despacho
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10/04/2025 05:39
Juntada de Petição de Réplica
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01/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2025 17:41
Conclusos para despacho
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27/03/2025 15:19
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 23:57
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 08:45
Conclusos para despacho
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08/03/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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