TJSP - 1005185-10.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005185-10.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Façanha - Pâmella Oliveira de Araujo -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia central reside em definir se a conduta da requerida, ao expor em redes sociais a dívida alimentar e a prisão civil do autor, configura ato ilícito passível de reparação por dano moral ou se representa mero dissabor inserido em um contexto de animosidade recíproca decorrente de reiterado descumprimento de dever parental.
Pois bem.
A pretensão do autor é improcedente. É incontroverso que a requerida realizou publicações em redes sociais e enviou mensagens a terceiros sobre a inadimplência e a prisão do autor.
A própria ré, em sua contestação, não nega a autoria dos atos, apenas busca contextualizá-los como uma reação à conduta do requerente.
A análise da responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, além do elemento culpa (arts. 186 e 927 do Código Civil).
Embora a conduta da ré seja, em tese, reprovável e exceda o exercício regular do direito de cobrança, é imperativo analisar o caso concreto em sua integralidade.
Os autos revelam um cenário de acentuado conflito entre as partes, originado pelo recorrente e contumaz inadimplemento da obrigação alimentar por parte do autor, fato por ele admitido na inicial e comprovado pelos documentos de execuções e mandados de prisão juntados por ambas as partes.
A conduta do autor, ao se esquivar de sua responsabilidade fundamental para com a prole, inegavelmente gera angústia e indignação na genitora, que se vê compelida a buscar os meios judiciais para garantir o sustento dos filhos.
Nesse contexto de animosidade e desgaste emocional, as publicações da requerida, ainda que excessivas, não podem ser desassociadas da conduta ilícita que as precedeu e motivou.
Trata-se de uma reação, ainda que desproporcional, a uma quebra de dever primário por parte do autor.
A análise de eventual arbitramento de danos morais em situações de conflitos familiares e ofensas recíprocas deve ser cautelosa, a fim de não banalizar o instituto e transformá-lo em meio de monetização de desavenças pessoais.
A troca de ofensas em âmbito privado ou em contexto de forte animosidade mútua, em regra, não configura dano moral indenizável, pois a conduta de uma parte acaba por mitigar ou justificar a da outra.
No caso em tela, embora as publicações tenham tido caráter público, a origem do conflito é privada e decorre de uma falta grave do próprio autor.
A exposição de sua imagem como devedor de alimentos, embora vexatória, é, em última análise, a publicidade de um fato verdadeiro, cuja consequência (a prisão) foi provocada por sua própria inércia.
Não se ignora que a requerida extrapolou os limites da boa-fé ao expor o autor de forma depreciativa.
Contudo, para a configuração do dano moral indenizável, a dor, o vexame ou a humilhação devem fugir à normalidade, interferindo intensamente no comportamento psicológico do indivíduo.
No presente cenário, o aborrecimento sofrido pelo autor, embora real, insere-se na esfera dos dissabores decorrentes de um litígio familiar exacerbado, para o qual ele próprio contribuiu decisivamente.
Assim, ausente a demonstração de um abalo psíquico extraordinário que ultrapasse a linha do mero dissabor e da irritação cotidiana em um ambiente de conflito, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: DANIELLE MENDES GUIMARÃES (OAB 301951/SP), DENILSON CRUZ PINHEIRO (OAB 146265/SP) -
28/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:12
Julgada improcedente a ação
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19/08/2025 10:01
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 19:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 11:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/07/2025 11:34
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:21
Conclusos para despacho
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28/05/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/05/2025 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 15:59
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:14
Suspensão do Prazo
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29/04/2025 12:26
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 11:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
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27/03/2025 11:06
Expedição de Carta.
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25/03/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:52
Conclusos para decisão
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18/03/2025 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2025 04:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:35
Determinada a emenda à inicial
-
11/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 09:43
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 09:11
Mudança de Magistrado
-
19/02/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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