TJSP - 1009176-64.2024.8.26.0286
1ª instância - 01 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009176-64.2024.8.26.0286 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Elimarci Volpini - - Lise Tabarin Volponi - Romulo Santana Silva Peixoto -
Vistos.
A parte ré/reconvinte formula pedido de gratuidade da justiça, afirmando não ter condições de arcar com os custos e despesas processuais sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Instada a comprovar sua condição, quedou-se inerte.
O Código de Processo Civil em vigor revogou alguns artigos da Lei 1.060/50 modificando os requisitos para concessão da gratuidade da justiça.
Nele está prevista a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juízo, quando ausentes os pressupostos legais para sua concessão, desde que dada a oportunidade para a parte comprovar o preenchimento de referidos pressupostos (art. 99, §2°, CPC).
Cabe ressaltar que com a Constituição Federal de 1988 já se podia inferir que havia necessidade da comprovação do preenchimento dos requisitos, pois, dispõe o art. 5°, LXXIV: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo nesse caso à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, tendo em vista a concessão de prazo e a ausência de manifestação da parte, reputo afastada a presunção de pobreza.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Outrossim, pelas mesmas razões, fica desde já indeferido eventual pedido de diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art. 5º, da Lei 11.608/03.
INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais, despesas processuais, bem como da taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da reconvenção, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação.
Intime-se. - ADV: ELIANI GALMASSI LEITE (OAB 225663/SP), ELIANI GALMASSI LEITE (OAB 225663/SP), RAFAEL BONATO MACHADO (OAB 465734/SP) -
28/08/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 14:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/08/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 12:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/02/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
04/02/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 21:27
Juntada de Outros documentos
-
04/12/2024 21:27
Juntada de Mandado
-
04/12/2024 21:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 10:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:59
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2024 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2024 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/09/2024 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2024 14:40
Concedida a Medida Liminar
-
04/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2024 08:47
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1018674-43.2023.8.26.0506
Claudia Aparecida Rogerio
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hilario Bocchi Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2023 16:52
Processo nº 0002593-82.2000.8.26.0428
Prefeitura Municipal de Paulinia
Acr Montagens e Manutencao Industrial
Advogado: Aurea Siqueira Pires de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2007 19:21
Processo nº 1003990-71.2025.8.26.0077
Jose Vieira de Cares
Clealco Acucar e Alcool S/A (Em Recupera...
Advogado: Raphael Paiva Freire
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/05/2025 10:35
Processo nº 1000526-68.2013.8.26.0462
Magalusi Comercio de Generos Alimenticio...
Jair Saraiva da Silva
Advogado: Erica Pinheiro de Souza
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/02/2013 14:31
Processo nº 1004194-40.2023.8.26.0642
Jose Cardoso Mendes Ubatuba ME
Companhia de Saneamento Basico do Estado...
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 16:31