TJSP - 1036043-80.2025.8.26.0053
1ª instância - 01 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/09/2025 05:43
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036043-80.2025.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Inacio dos Santos Barbosa -
Vistos.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por INÁCIO DOS SANTOS BARBOSA em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual o autora, Professor de Educação Básica II-F, pleiteia a anulação dos despachos que indeferiram seu pedido de licença para tratamento de saúde no período de 17/03/2025 a 06/04/2025, bem como a regularização do respectivo período por meio de publicação no Diário Oficial do Estado, a regularização de sua vida funcional (tanto em relação à frequência como em relação aos seus vencimentos), com a reposição dos valores descontados.
Com a inicial, vieram documentos (fls. 12/54).
Decisão que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e negou o pedido de tutela de urgência (fls. 55/59).
A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou contestação às fls. 70/76, alegando, em breve síntese, a competência legal do DPME para avaliar e decidir sobre a concessão de licenças médicas, sustentando a regularidade dos descontos efetuados em razão das faltas decorrentes do indeferimento dos pedidos de licença, e requerendo a improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 77/102).
Houve réplica (fls. 132/134).
Instadas as partes a indicarem provas que pretendem produzir (fls. 135), a parte autora solicitou a realização de prova pericial médica e juntada de documentos (fls. 138). É o relatório.
Passo a sanear o feito.
Não havendo preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito.
No mérito, a controvérsia reside na legalidade do ato administrativo que indeferiu o pedido de licença para tratamento de saúde do autor no período de 17/03/2025 a 06/04/2025, bem como na consequente regularidade dos lançamentos de faltas e dos descontos efetuados nos vencimentos da servidora.
Fixo como pontos controvertidos: A existência de quadro clínico do autor que justificasse seu afastamento das atividades laborais no período de 17/03/2025 a 06/04/2025; A legalidade do ato administrativo que indeferiu a licença para tratamento de saúde; A regularidade dos lançamentos de faltas e dos descontos efetuados nos vencimentos do autor em razão do não comparecimento ao trabalho no período mencionado.
Considerando a natureza da controvérsia e a necessidade de melhor esclarecimento acerca do estado de saúde da autora na época do pedido de licença, defiro a produção de prova pericial médica, além de que seja oficiado ao DPME para que seja juntada a cópia integral do prontuário médico do autor, servindo de documento para futura perícia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Esta decisão, assinada digitalmente, vale como ofício a ser entregue pela própria parte autora, com posterior comprovação nos autos.
Faculto às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistentes técnicos no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após a juntada do prontuário médico, oficie-se ao IMESC, para designação de data para a realização da perícia.
Com a designação da data da perícia, informe as partes.
Apresentado o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se. - ADV: KARINA DA SILVA PEREIRA (OAB 182812/SP) -
27/08/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 13:10
Nomeado Perito
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22/07/2025 19:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 16:29
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
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16/06/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 15:06
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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09/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 14:01
Conclusos para despacho
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06/06/2025 22:35
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 20:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 20:06
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 17:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:50
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:47
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:06
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:05
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:04
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:01
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 16:00
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:59
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:56
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 15:53
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:46
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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20/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
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20/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
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19/05/2025 16:47
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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06/05/2025 16:46
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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06/05/2025 11:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/04/2025 18:45
Recebida a Petição Inicial
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28/04/2025 18:40
Conclusos para decisão
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28/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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