TJSP - 0005445-07.2025.8.26.0007
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Itaquera
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 04:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0005445-07.2025.8.26.0007 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - José Anselmo da Silva Neto - Renata da Conceição Xavier -
Vistos.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei nº 9.099/95.
D E C I D O.
O processo comporta imediato julgamento, sendo desnecessária dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O cerne da controvérsia reside em analisar se as manifestações da ré durante a assembleia condominial configuraram ato ilícito passível de indenização e, em sentido contrário, se a conduta do autor como síndico e o ajuizamento da presente ação geraram dano moral à ré.
Pois bem.
A pretensão do autor é improcedente.
O direito à honra, protegido constitucionalmente, deve ser ponderado com a liberdade de manifestação, especialmente em contextos como o de uma assembleia de condomínio, que é o foro adequado para que os condôminos exerçam seu direito de fiscalização e crítica sobre a gestão.
O autor não logrou êxito em comprovar que a ré agiu com o deliberado propósito de ofender sua honra pessoal (animus injuriandi).
As provas dos autos, incluindo a contestação e os documentos juntados pela ré, indicam um cenário de insatisfação generalizada com a administração do autor, que perdura há cerca de 20 anos.
As críticas, embora contundentes, estavam relacionadas à sua função pública de síndico e diziam respeito a questões administrativas de interesse coletivo, como despesas, manutenção e segurança (págs. 98/107).
A conduta da ré, ao questionar a regularidade de notas fiscais e a gestão dos recursos, insere-se no exercício regular de um direito (animus criticandi).
O mero descontentamento e as críticas à atuação do síndico, quando manifestados nos canais apropriados e sem xingamentos ou ofensas de cunho estritamente pessoal, não configuram ato ilícito indenizável.
O autor não cumpriu com seu ônus probatório, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, de demonstrar que as palavras da ré ultrapassaram os limites da crítica e da fiscalização.
Pelo contrário, o que se extrai é um debate acalorado, próprio de divergências administrativas em ambiente condominial.
Portanto, ausente a comprovação de ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar, devendo a ação principal ser julgada improcedente.
O pedido contraposto formulado pela ré também é improcedente.
A ré alega que o autor a persegue e utiliza o cargo de síndico para intimidá-la, citando como exemplo a gravação de imagens de seu filho menor.
O autor, por sua vez, justifica que as gravações foram realizadas pelo sistema de segurança do condomínio e visavam coibir a prática de infrações ao regulamento interno, que proíbe crianças de brincarem na área da garagem (págs. 37/39 e 46/48).
O que se observa nos autos é uma situação de animosidade recíproca e acentuada.
Ambas as partes registraram boletins de ocorrência uma contra a outra, evidenciando um profundo desgaste na relação condominial (págs. 9/10 e 109/111).
Assim como o autor não provou o dano moral, a ré também não demonstrou que a conduta do síndico configurou perseguição ou abuso de direito.
A fiscalização do cumprimento das normas do condomínio, ainda que de forma rigorosa, é uma das atribuições do síndico.
Ademais, o ajuizamento de uma ação, por si só, constitui exercício regular do direito de acesso à justiça e não gera dano moral, salvo se comprovada a má-fé, o que não ocorreu no caso.
Desse modo, os fatos narrados configuram dissabores e conflitos inerentes à vida em coletividade, não atingindo a esfera dos direitos da personalidade de forma a justificar uma reparação pecuniária.
Por fim, anoto que outros argumentos eventualmente deduzidos no processo não são capazes de, em tese, infirmar a presente conclusão.
DISPOSITIVO: Em razão do exposto, JULGO IMPROCEDENTES a ação e o pedido contraposto.
Honorários, custas e despesas processuais: não há condenação ao pagamento de honorários e de custas e despesas processuais, porque incabíveis nesta fase processual do Juizado Especial Cível (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DESTA SENTENÇA A(s) parte(s) fica(m) ciente(s) e intimada(s) do inteiro teor desta sentença e também do seguinte: (a) que o prazo para apresentação de recurso é de 10 dias úteis, iniciando-se sua contagem no 1.º dia útil seguinte à data da intimação da sentença; (b) que o recurso não possui efeito suspensivo do julgado (art. 43 da Lei n.º 9.099/95), de tal maneira que o juízo concita as partes a cumprir a sentença; (c) o recurso somente pode ser feito por advogado(a); (d) caso a parte não esteja assistida por advogado(a) e queira recorrer da sentença, deverá constituir um(a) profissional de sua confiança, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado; (e) se a situação econômica da parte não lhe permitir pagar as custas do processo e os honorários de advogado(a), sem prejuízo do sustento próprio ou da família, deverá procurar o serviço de assistência judiciária da Defensoria Pública, mediante agendamento, para pedido de indicação de Defensor Público ou advogado dativo, para que o recurso seja apresentado no prazo acima mencionado.
A Defensoria Pública atende, em regra, pessoas com renda familiar de até 3 salários mínimos.
O agendamento poderá ser realizado presencialmente, às segundas, quartas e quintas-feiras, das 8h às 17hs, na unidade Itaquera, no seguinte endereço: Rua Sabbado DAngelo, n.º 2.086, bairro de Itaquera.
O agendamento também pode ser feito através do assistente virtual DEFi, pelo endereço www.defensoria.sp.def.br ou pelo telefone 0800-773-4340, ambos disponíveis das 7h às 19h, em dias úteis. (f) ressalvada a gratuidade de justiça deferida nos autos à parte recorrente, o valor do preparo corresponderá: (f.1.) à taxa judiciária de ingresso de: (f.1.1.) 1,5% (um e meio por cento), sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; quando não se tratar de execução de título extrajudicial; (f.1.2.) 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, por meio de DARE, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, quando se tratar de execução de título extrajudicial; (f.2.) à taxa judiciária de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido, ou, ainda, sobre o valor atualizado atribuído à causa, na ausência de pedido condenatório, em todas as situações observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; (f.3.) às despesas processuais, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados (INFOJUD, SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD e análogas, dentre outras), publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD). (g) o recolhimento de cada verba deverá ser feito na guia respectiva e observado o código específico, independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração de certidão para juntada aos autos; (h) o valor mínimo das taxas judiciárias de ingresso e de preparo deve ser calculado segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento; (i) o valor da causa, para fins de cálculo da taxa judiciária, deverá ser atualizado monetariamente até o momento do recolhimento; (j) nas ações de execução de título extrajudicial, o cálculo da taxa judiciária deverá considerar o valor da dívida e demais encargos convencionais ou legais, apurado no momento do recolhimento; (k) que é de 48 horas o prazo para efetuar o pagamento do preparo do recurso, a partir da interposição do recurso, sob pena de deserção (art. 42, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95); (l) no processo eletrônico (digital), a parte somente está obrigada a recolher o porte de remessa e retorno, no prazo de 48 horas, caso haja documentos físicos ou outros objetos depositados em cartório e que devam ser enviados ao Colégio Recursal juntamente com o recurso.
Conforme o § 3º do art. 1.275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, Existindo mídias ou outros objetos que devam ser remetidos pela via tradicional (malote) à superior instância, será cobrada a taxa do porte de remessa e de retorno correspondente a um volume de autos para cada objeto a ser encaminhado. a ser recolhido na guia FEDTJ.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MAXWELL TAVARES (OAB 396819/SP), JAIRO PEREIRA DE SOUZA (OAB 324920/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 16:35
Julgada improcedente a ação
-
20/08/2025 10:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2025 22:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 22:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2025 03:42
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 14:56
Ato ordinatório
-
24/07/2025 00:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:01
Expedição de Carta.
-
10/07/2025 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/06/2025 08:53
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/06/2025 21:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 21:46
Juntada de Petição de Réplica
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04/06/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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29/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 21:00
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
26/05/2025 14:34
Expedição de Carta.
-
22/05/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 22:31
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 22:40
Suspensão do Prazo
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15/04/2025 10:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/03/2025 23:09
Juntada de Certidão
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28/03/2025 14:38
Expedição de Carta.
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28/03/2025 14:34
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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28/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 09:36
Juntada de Outros documentos
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27/03/2025 16:32
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 16:30
Mudança de Magistrado
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27/03/2025 10:51
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 21/05/2025 02:15:00, Vara do Juizado Especial Cível.
-
27/03/2025 10:49
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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