TJSP - 0001805-68.2025.8.26.0565
1ª instância - 03 Civel de Sao Caetano do Sul
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 23:13
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 14:19
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0001805-68.2025.8.26.0565 (processo principal 1004986-94.2024.8.26.0565) - Cumprimento de sentença - Oferta e Publicidade - Larissa Aparecida da Silva - Da litispendência (fls. 23): Afasto a tese de defesa da executada, visto que a distribuição de outro incidente para cumprimento de sentença decorreu da decisão de fls. 11/12 destes autos, diante da impossibilidade de cumulação de execuções de obrigação de pagar e de fazer.
Portanto, este incidente destina-se, tão somente, ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, qual seja, a multa fixada na decisão que concedeu a tutela de urgência e a verba referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto que o 0002148-64.2025.8.26.0565 objetiva o cumprimento da obrigação de fazer. 1.
Sobre as astreintes: Ao deferir a tutela de urgência, o E.
Tribunal de Justiça determinou: concedo o efeito ativo ao recurso, para determinar que a ré providencie a entrega dos produtos adquiridos pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$6.000,00. (fls. 59 e 147/148 da ação de origem nº 1004986-94.2024.8.26.0565); Foi dado provimento ao agravo de instrumento: Por tais motivos, concedo a tutela de urgência para determinar que a ré providencie a entrega dos produtos adquiridos pela autora, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$300,00, limitada a R$6.000,00. (fls. 152).
Proferida sentença de parcial procedência, confirmando a tutela de urgência (fls. 123/126).
A controvérsia entre as partes reside na regularidade, ou não, da entrega das mercadorias, informada pela ré às fls. 105 e 160/161 da ação de origem, com a juntada da documentação de fls. 106/111 e 162; posto que a exequente nega o recebimento, ao informar que desconhece CLARA DIAS, pessoa que recebeu os produtos(fls. 56), portanto, busca o pagamento da multa diária fixada; (ii) na submissão, ou não, do crédito referente aos honorários sucumbenciais, ao plano de pagamentos da recuperação judicial.
Vejamos: As petições de fls. 105 e 160/161 do processo de origem retratam as informações apresentadas pela ré, do cumprimento da ordem judicial, com a apresentação dos documentos de fls. 106/111 e 162.
Sobrevém a manifestação da autora de fls. 114/118 da ação de origem, onde informa que não houve o integral cumprimento, isso porque, dos produtos adquiridos pela requerente, foram entregues apenas QUATRO ITENS, ou seja metade da compra, (fls. 114).
A ré confirma essa informação, ao mencionar que foi sinalizado pelo setor de produção, que não seria possível o envio completo do pedido neste primeiro momento, devido a não possuir em estoque alguns dos itens (fls. 131) e que realizou o envio parcial do pedido, do total de 08 (oito) peças, 04 (quatro foram enviadas) (fls. 131).
Informou às fls. 133 que a peças faltantes foram enviadas por intermédio da NF nº 829148, no dia 02/12/2024, sendo a mercadoria enviada pela transportadora JT Express e entregue no endereço cadastrado pela consumidora no site, no dia 09/12/2024, (fls. 133) juntando o comprovante de fls. 134.
Entretanto, a autora informou desconhecer a pessoa que recebeu os produtos e assinou o AR (fls. 137/138).
Decido: A busca da exequente, de execução do valor da multa fixada na ação de origem, se mostra improcedente.
Da análise fática da relação firmada entre as partes, observa-se que a autora realizou a compra das peças de vestuário, solicitando entrega dos itens adquiridos junto ao seu endereço, o que foi observado pela ré/executada e, inclusive, obteve êxito quanto à entrega das primeiras 4 peças.
Assim, não há como se considerar o inadimplemento da ré.
Caberia à autora zelar pela identificação da pessoa que recebeu a entrega, visto que a análise da possibilidade, ou não, de recepção da mercadoria, pela pessoa que atendeu o entregador junto ao endereço informado pela autora, não se insere nas atribuições da ré.
Assim, não há elementos probatórios do descumprimento pela ré da ordem judicial. 2.
Quanto aos honorários sucumbenciais: Dispõe o artigo59da Lei nº11.101/2005 que: "O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos, sem prejuízo das garantias, observado o disposto no§ 1º, do art.50desta Lei".
Ainda nesse sentido, o art. 49, caput, da lei preleciona que "Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos".
No julgamento do Tema 1051 restou fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador.
Portanto, o crédito é concursal ou extraconcursal a depender da data da ocorrência do fato que gerou a responsabilização civil.
No caso dos autos, em consulta ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, observa-se que a ação nº 5000227-63.2024.8.24.0536, com pedido de recuperação judicial foi distribuída em 02/10/2024, enquanto a sentença que arbitrou os honorários advocatícios foi proferida em 22 de janeiro de 2025 (fls. 5/8).
Assim, não há submissão do crédito exequendo, referente aos honorários sucumbenciais, ao plano de recuperação judicial, visto que a sentença que impôs a condenação da executada ao pagamento da verba honorária é posterior ao pedido de recuperação judicial, assim como o trânsito em julgado (fls. 172 da ação de origem).
Por conseguinte, tratando-se de crédito constituído posteriormente ao pedido de Recuperação, não está sujeito aos seus efeitos.
Nesse sentido: DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Sentença de extinção sem julgamento do mérito, para que a parte exequente promova a habilitação de seu crédito junto ao Juízo Universal.
Irresignação de ambas as partes.
Cabimento em parte de ambos os recursos.
Recuperação judicial da OI.
Submissão do crédito ao plano de recuperação que depende da data do seu fato gerador, e não da sentença condenatória ou ainda do seu trânsito em julgado.
Tema Repetitivo nº 1 .051 do C.
STJ.
Crédito relativo aos danos morais que é anterior ao deferimento do plano de recuperação da empresa de telefonia, ocorrido em 20 de junho de 2016.
Honorários sucumbenciais.
Os fatos que ensejaram a imposição da verba honorária são posteriores à data do deferimento do plano.
Natureza extraconcursal dessa parte do crédito exequendo.
Ao contrário do crédito concursal, o crédito extraconcursal tem autonomia em relação à recuperação judicial, não incidindo sobre ele as regras referentes a seus efeitos, como a limitação da incidência de juros de mora e da correção monetária.
Forma de atualização do crédito concursal e de pagamento de ambos os créditos, necessariamente, que devem observar o disposto no Comunicado nº 1 .574/2018 da Presidência e da Corregedoria Geral deste Tribunal de Justiça.
Sentença de extinção afastada.
Determinada a remessa dos autos à origem, para prosseguimento do cumprimento de sentença.
Recursos providos em parte. (TJ-SP - AC: 00110380520208260100 SP 0011038-05.2020.8.26 .0100, Relator.: Walter Barone, Data de Julgamento: 23/02/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/02/2022).
Diante do exposto, acolho em parte a impugnação apresentada pela executada, para tão somente afastar o valor de R$ 6.000,00, buscado pela exequente a título de multa pelo descumprimento da tutela de urgência, conforme se observa da planilha de fls. 17, e HOMOLOGO o crédito, em favor da exequente, no valor de R$ 1.536,43, atualizado até maio de 2025, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante da ausência de pagamento do referido valor, pela executada, determino que a exequente, no prazo de 10 dias, apresente nova planilha de cálculo atualizada, com o acréscimo dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, sobre os quais o cumprimento de sentença deverá prosseguir, considerando que se trata de crédito extraconcursal.
Condeno a exequente no pagamento em favor do patrono da executada/impugnante, dos honorários advocatícios sucumbenciais, inerentes a esta fase de cumprimento de título judicial, que fixo em 10% sobre o valor a maior indicado no cálculo de fls. 17.
Entretanto, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela exequente, visto que beneficiária da gratuidade processual.
Intime-se - ADV: INGRID MORAIS DE SOUSA (OAB 324422/SP) -
27/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 14:20
Conclusos para decisão
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13/08/2025 02:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 16:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
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15/06/2025 23:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/06/2025 22:40
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 15:02
Certidão de Publicação Expedida
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07/06/2025 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/06/2025 13:28
Conclusos para despacho
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05/06/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/05/2025 09:01
Conclusos para despacho
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12/05/2025 12:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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