TJSP - 1020052-78.2023.8.26.0071
1ª instância - 02 Vara Juizado Especial Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/10/2023 00:54
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/10/2023 14:18
Julgado procedente o pedido
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22/09/2023 16:22
Conclusos para julgamento
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22/09/2023 14:22
Conclusos para decisão
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22/09/2023 05:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/08/2023 15:44
Expedição de Carta.
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16/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Heloisa Antunes Maciel (OAB 386114/SP) Processo 1020052-78.2023.8.26.0071 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Rafael Mariano Yamamoto - Não é possível conceder a tutela de urgência frente ao quanto disposto no artigo 300, §3.º, do CPC.
Ademais, eventual demora na entrega da tutela jurisdicional não justifica, por si só, a antecipação pretendida.
Não fosse assim, a tutela antecipada seria regra, não exceção.
Destarte, quer por falta dos pressupostos legais, quer porque não se pode despojar o requerido de prerrogativas constitucionais inerentes ao direito de defesa, INDEFIRO A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA.
No mais, tendo em vista os critérios informativos do Juizado Especial (artigo 2º, CPC), notadamente a economia processual e a busca pela celeridade, considero dispensável a designação de audiência de conciliação, num caso em que notória e sistematicamente as requeridas têm se recusado a composição.
Sendo assim, determino a citação do(a) requerido(a), para, querendo, apresentar proposta escrita de conciliação e/ou contestar o feito, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de revelia.
Salvo no caso de parte com cadastro controlado, o ato citatório deverá ser emitido com observância do endereço cadastrado na petição inicial.
Anoto que deve(m) ficar cientes a(s) parte(s) requerida(s) que, nos termos do Enunciado 13 do FONAJE, "Os prazos processuais nos Juizados Especiais Cíveis, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e não da juntada da intimação. (Fórum Nacional dos Juizados Especiais), bem como que "A correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte é eficaz para efeito de citação, desde que identificado o seu recebedor" (Enunciado n.º 05 do FONAJE).
Tratando-se de relação de consumo fica(m) a(s) parte(s) requerida(s), desde logo, intimada(s) a respeito da possibilidade de inversão do ônus da prova.
Intime-se a parte autora. -
15/08/2023 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 11:34
Conclusos para despacho
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15/08/2023 11:13
Conclusos para decisão
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15/08/2023 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2023 11:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/08/2023 22:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:25
Conclusos para decisão
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09/08/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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