TJSP - 0006084-71.2024.8.26.0100
1ª instância - 40 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0006084-71.2024.8.26.0100 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valério Siqueira de Oliveira - Apelado: Condomínio Edifício Suzana -
Vistos. 1.
Fls. 238/249: Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 215/217, aclarada à fl. 235) que julgara parcialmente procedente a impugnação apresenta nos autos do cumprimento de sentença e negou o pedido de gratuidade sob o fundamento de que o executado é proprietário de dois imóveis e contratou advogado particular.
Reitera o réu/apelante, nas razões de recurso, o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. 2.
Com efeito, ainda que tal benesse possa ser pleiteada e concedida em grau recursal (art. 99, § 7º, do CPC/2015), a simplória pretensão ora formulada, sem qualquer lastro probatório, fere a probidade processual e faz emergir o intento de irrestrita alforria.
Tal concessão, sem base probatória,, implicaria na quebra da isonomia processual (art. 139, inciso I, do CPC/2015), o que amplifica a inadmissibilidade do apelo. É verdade que, em relação às pessoas físicas, em regra, basta a declaração da parte de que não está em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (a qual pode ser feita, inclusive, pelo advogado, no corpo da petição).
Isto porque, por expressa disposição legal, tal declaração tem presunção juris tantum de veracidade, conforme dispõe o art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Na peculiaridade dos autos, o apelante aponta que a existência de bens em seu nome não importa no entendimento de que a parte possui condições de arcar com as custas processuais.
Aduz que sofreu constrições em sua conta bancária, inclusive após o pagamento integral da dívida, deixando-o em frágil situação financeira, vez que a constrição alcançou verbas salariais.
Com a peça recursal, não trouxe documentos.
O indeferimento da benesse se deu em sentença (fl. 46), sob o fundamento de que a parte é proprietária de dois bens imóveis, tratando-se de realidade incompatível com o pedido de gratuidade, além da contratação de advogado particular.
De fato, a contratação de advogado particular, por si só, não afasta o acesso à benesse da gratuidade processual.
No entanto, a existência de bens imóveis em nome do recorrente indica que, pelo menos, deve auferir renda com a locação de um deles, informação que não foi trazida aos autos.
Crave-se que o recorrente afrma que os bens "podem" estar onerados ou não ser possível gerar renda suficiente (fl. 243) e sequer aponta a hipótese real em que se enquadraria.
A conduta, portanto, tisna a boa-fé processual.
Cumpria à parte fundamentar a pretensão, trazendo os elementos capazes de afastar a evidência de que possui recursos, e desse ônus não se desincumbiu.
Aliás, não fora trazida prova documental suficiente, apta corroborar a alegada impossibilidade financeira, salientando-se que a declaração de hipossuficiência goza de presunção juris tantum de veracidade.
Portanto, ante a absoluta ausência de amparo probatório, o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual formulado nesta sede recursal não merece acolhida. 3.
Pelo exposto, indefiro o pedido de gratuidade formulado pelo apelante e lhe concedo o prazo de cinco (5) dias para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção.
Após, tornem-me conclusos para julgamento.
Int. - Magistrado(a) Rômolo Russo - Advs: Franciny Blezins (OAB: 388827/SP) - Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP) - 5º andar -
04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 02/09/2025 0006084-71.2024.8.26.0100; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 34ª Câmara de Direito Privado; RÔMOLO RUSSO; Foro Central Cível; 40ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0006084-71.2024.8.26.0100; Despesas Condominiais; Apelante: Valério Siqueira de Oliveira; Advogada: Franciny Blezins (OAB: 388827/SP); Apelado: Condomínio Edifício Suzana; Advogado: Fabio Alves dos Reis (OAB: 123294/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024. -
25/08/2025 14:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
25/08/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
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25/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:48
Juntada de Petição de Contra-razões
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25/08/2025 10:11
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 22:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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21/08/2025 20:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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31/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:54
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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30/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 10:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 20:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/07/2025 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 08:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2025 08:08
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 22:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/07/2025 06:37
Certidão de Publicação Expedida
-
21/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 12:53
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
21/07/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
18/07/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2025 17:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/07/2025 07:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:01
Expedição de Carta.
-
24/06/2025 16:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/06/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 11:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/06/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 11:50
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 09:09
Suspensão do Prazo
-
14/04/2025 10:37
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
03/04/2025 17:02
Bloqueio/penhora on line
-
03/04/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 12:53
Ato ordinatório
-
02/04/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 12:59
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 12:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 07:50
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 18:33
Ato ordinatório
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28/11/2024 16:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2024 16:27
Juntada de Mandado
-
31/10/2024 10:25
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2024 09:34
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 00:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/10/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2024 16:25
Bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 15:29
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 00:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2024 14:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 14:58
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 18:36
Conclusos para decisão
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02/04/2024 15:14
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2024 11:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/03/2024 07:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/02/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2024 13:19
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2024 08:20
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2024 16:32
Expedição de Carta.
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20/02/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:53
Apensado ao processo
-
19/02/2024 10:52
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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