TJSP - 1000062-42.2025.8.26.0068
1ª instância - 03 Civel de Barueri
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000062-42.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Extravio de bagagem - Daniel Antônio dos Santos Silva - Pelo exposto e por tudo o que mais consta dos autos, DECLARO não ratificados os atos praticados pelo advogado sem procuração válida, e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora. 2- Sobre a gratuidade da justiça, o art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira.
Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Nesses termos, INTIME-SE a parte demandante para que recolha as custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição da dívida.
Transitada em julgado, certifique a serventia se as custas e despesas processuais foram recolhidas.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, expeça-se certidão de inscrição da dívida ativa, independente de nova intimação.
Deverão ser utilizados os modelos institucionais referidos no Comunicado Conjunto 2682/2021.
Em seguida, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C. - ADV: ANDRÉ OLIVEIRA BARROS (OAB 10666/SE) -
25/08/2025 18:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 17:46
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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21/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2025 15:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 15:49
Decorrido prazo de nome_da_parte em 15/07/2025.
-
11/06/2025 12:46
Certidão de Publicação Expedida
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10/06/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 16:46
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
21/05/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 21:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 22:35
Suspensão do Prazo
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08/05/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 20:45
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2025 16:28
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 02:03
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 19:04
Determinada a emenda à inicial
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24/02/2025 13:53
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 04:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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