TJSP - 0004296-42.2025.8.26.0664
1ª instância - 02 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004296-42.2025.8.26.0664 (processo principal 1007826-71.2024.8.26.0664) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - NEY CAMPOS ADVOGADOS - Luciano Rogério Sena Yamamoto -
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por NEY CAMPOS ADVOGADOS em face de Luciano Rogério Sena Yamamoto, devidamente qualificados nos autos.
Exequente isento de custas processuais, na forma do art. 82, §3º, CPC.
Cobre-se da parte executada ao final.
Intime-se a parte executada Luciano Rogério Sena Yamamoto, na pessoa de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC), efetuar o pagamento do débito no valor de R$ 1.554,21 (um mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais e vinte e um centavos), atualizado, sob pena de ser acrescida a multa no percentual de 10% (dez por cento), mais honorários de 10%, nos termos do artigo 523 e parágrafos, do Código Processo Civil.
Transcorrido o período acima indicado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 219, CPC) para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme previsto no artigo 525, Código Processo Civil.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, caso não beneficiária da Justiça Gratuita.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Intime-se. - ADV: NEY JOSE CAMPOS (OAB 361411/SP), GIOVANNA VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP) -
25/08/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 16:05
Conclusos para decisão
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21/08/2025 09:02
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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