TJSP - 1003824-21.2025.8.26.0568
1ª instância - 02 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003824-21.2025.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Dagmar Romeiro de Almeida - Banco Agibank S.A. -
Vistos.
Fls. 41/42: Defiro.
Observe a Serventia.
Fls. 149/153: Recebo a emenda à inicial.
Inicialmente, diante da documentação apresentada, ficam deferidos à parte autora os benefícios da Justiça Gratuita.
Observe a Serventia.
Afirma a autora que, beneficiária do INSS, que possuía um empréstimo consignado em seu benefício, tendo efetuado a quitação no mês de dezembro de 2024.
Ocorre que, mesmo após a efetiva quitação, o requerido ainda vem promovendo o desconto das parcelas em seu benefício, irregularmente.
Requer, assim, em sede liminar, que o réu cesse imediatamente tais descontos, referentes ao empréstimo já quitado.
Pois bem, sem delongas, o pedido liminar é de ser concedido.
Isto porque, do cotejo das alegações da autora (afirmação veemente da quitação do contrato), somadas aos documentos que acompanham a inicial, verifica-se, a princípio, a permanência dos descontos após o pagamento total.
Assim, nos termos do art. 303 do CPC, defiro a tutela de urgência antecipada requerida.
Providencie a serventia a citação e intimação do réu para que suspenda imediatamente quaisquer descontos no benefício percebido pela autora junto ao INSS.
Oficie-se, ainda, ao INSS para que deixe de promover descontos na aposentadoria da autora, isto no que tange aos contratos objeto desta lide.
No mais, diante das especificidades da causa e do modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (conforme inteligência do art. 139, VI do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Habilitada nos autos, fica a parte requerida citada para apresentação de resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já e independentemente de nova intimação pessoal, ficam as partes advertidas e intimadas, salvo se beneficiárias da justiça gratuita, acerca do dever de recolher a taxa judiciária final (custas finais), estas se iniciada e finda a fase de cumprimento de sentença ou execução, pena de inscrição do nome na Dívida Ativa Executiva Estadual.
Intime-se. - ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), LETICIA GABRIELA RUI SILVA (OAB 440450/SP) -
08/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 12:22
Recebida a Emenda à Inicial
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05/09/2025 11:18
Conclusos para despacho
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04/09/2025 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 09:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
-
13/08/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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