TJSP - 0000941-43.2025.8.26.0302
1ª instância - 02 Civel de Jau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000941-43.2025.8.26.0302 (apensado ao processo 1001599-36.2014.8.26.0302) (processo principal 1001599-36.2014.8.26.0302) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Contratos Bancários - BANCO DO BRASIL S/A -
Vistos.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica na qual a parte exequente pretende a inclusão dos ex-sócios da parte executada no polo passivo da execução, sob o argumento de que a pessoa jurídica encontra-se baixada e dissolvida.
Pois bem.
O pedido não comporta acolhimento.
Isso porque, na hipótese dos autos, é desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bastando a inclusão dos sócios por sucessão processual nos próprios autos do cumprimento de sentença.
Com efeito, a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo é no sentido de que a extinção da pessoa jurídica equipara-se, para fins processuais, à morte da pessoa natural, autorizando a sucessão processual direta (art. 110 do Código de Processo CIvil), sem que haja personalidade jurídica remanescente a ser desconsiderada.
No caso, a empresa foi regularmente baixada, não subsistindo pessoa jurídica passível de desconsideração.
A responsabilidade dos sócios, se presentes os requisitos legais, poderá ser apurada e executada diretamente, até o limite do que receberam em partilha, nos termos do art. 1.110 do Código Civil.
Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do E.
TJSP: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.nbspCaso em Exame Agravo de instrumento contra decisão que determinou a retificação do polo ativo da empresa exequente devido à sua extinção voluntária, aplicando-se analogicamente o art. 110 do CPC.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a retificação do polo ativo da execução em razão da extinção voluntária da empresa exequente, com a imputação da responsabilidade aos sócios.
III.
Razões de Decidir 3.
A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos sócios, conforme art. 110 do CPC, equiparando-se à morte da pessoa natural. 4.
A responsabilidade pelo recebimento de débitos é imputada aos sócios, não se tratando de desconsideração da personalidade jurídica, mas de sucessão processual.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção da pessoa jurídica autoriza a sucessão processual pelos sócios. 2.
A responsabilidade pelo recebimento de débitos é dos sócios, conforme art. 110 do CPC.
Legislação Citada: CPC, art. 110, art. 1.026, §§ 2º a 4º; Código Civil, art. 1.080.
Jurisprudência Citada: STJ, REsp n. 2.082.254/GO, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12.09.2023.
TJSP, Agravo de Instrumento 2276760-35.2024.8.26.0000, Rel.
Sergio da Costa Leite, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 24.03.2025. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156559-77.2025.8.26.0000; Relator (a): Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2025; Data de Registro: 29/08/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de execução de título extrajudicial.
Sentença que indeferiu o pedido de sucessão processual, da pessoa jurídica baixada para as pessoas de seus sócios, julgando extinta a execução, nos termos do artigo 485, incisos IV e VI, ambos do Código de Processo Civil.
Irresignação da exequente.
Cabimento.
Hipótese que enseja a aplicação analógica do disposto no art. 110 do CPC.
Extinção da sociedade por liquidação voluntária, comprovada por meio da ficha cadastral perante a Junta Comercial, que equivale à morte da pessoa natural.
Prescindibilidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes desta Corte e do C.
STJ.
Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1025784-71.2024.8.26.0405; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2025; Data de Registro: 21/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Pedido de inclusão do sócio da agravada no polo passivo da execução em sucessão processual da devedora.
Determinação de que a agravante formulasse o pedido em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Descabimento.
Empresa agravada com situação "BAIXADA" perante a Receita Federal e JUCESP desde dezembro de 2023.
Sucessão processual da empresa pelo sócio único de rigor.
Aplicação analógica do artigo 110 do Código de Processo Civil.
Precedentes.
Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2161772-64.2025.8.26.0000; Relator (a):Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2025; Data de Registro: 05/06/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCLUSÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO.
SUCESSÃO PROCESSUAL.
DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em Exame Agravo de instrumento interposto por Leandro Henrique Cavariani contra decisão que incluiu o agravante no polo passivo de cumprimento de sentença sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, determinando o pagamento dos valores devidos.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no polo passivo após a extinção da empresa.
III.
Razões de Decidir 3.
A empresa CampC Assessoria S/S LTDA foi devidamente baixada, não havendo personalidade jurídica a ser desconsiderada.
A inclusão dos sócios no polo passivo é possível por sucessão processual, conforme artigo 110 do CPC, que equipara a extinção de pessoa jurídica à morte de pessoa natural para fins processuais. 4.
O artigo 110 do Código Civil permite que, após a liquidação, credores insatisfeitos exijam dos sócios o pagamento de créditos até o limite da soma recebida em partilha.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A extinção regular de pessoa jurídica permite a inclusão direta dos sócios no polo passivo por sucessão processual. 2.
Não há necessidade de desconsideração da personalidade jurídica quando a empresa está extinta.
Legislação Citada: CPC, art. 110; Código Civil, art. 110.
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento 2385733-84.2024.8.26.0000, Rel.
Milton Carvalho, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 19.12.2024; TJSP, Agravo de Instrumento 2325062-95.2024.8.26.0000, Rel.
João Camillo de Almeida Prado Costa, 19ª Câmara de Direito Privado, j. 12.12.2024. (TJSP; Agravo de Instrumento 2013809-52.2025.8.26.0000; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Fernandópolis - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2025; Data de Registro: 06/02/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - SUCESSÃO PROCESSUAL - CPC, art. 110 - Pretensão de reforma da r.decisão que indeferiu pedido de sucessão processual - Cabimento - Hipótese em que a pessoa jurídica executada foi "baixada" e extinta regularmente - Possibilidade de inclusão dos sócios no polo passivo por conta de sucessão - Inteligência do art. 110 do CPC - Desnecessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Aplicação do CC, art. 1.110 - RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2069424-95.2023.8.26.0000; Relator (a): Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barueri - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2023; Data de Registro: 29/05/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DEFERIMENTO DE PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA, COM DETERMINAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSOANLIDADE JURÍDICA.
INCLUSÃO DA SÓCIA DA DEVEDORA.
EMPRESA DISSOLVIDA E BAIXADA.
PESSOA JURÍDICA QUE NÃO MAIS SUBSISTE.
POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO PARA OS SÓCIOS.
APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DO ART. 110 DO CPC.
DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
Agravo de instrumento provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182135-77.2022.8.26.0000; Relator (a): Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/10/2022; Data de Registro: 04/10/2022) Diante do exposto, prejudico o arresto pleiteado, julgo extinto o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo eventual inclusão dos ex-sócios no polo passivo ocorrer por sucessão processual nos autos do cumprimento de sentença, na forma do art. 110 do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP) -
29/08/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:47
Desacolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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29/08/2025 07:27
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:40
Conclusos para decisão
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13/02/2025 11:30
Apensado ao processo
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13/02/2025 11:29
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2014
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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