TJSP - 0001303-82.2025.8.26.0322
1ª instância - 02 Civel de Lins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001303-82.2025.8.26.0322 (processo principal 1002098-47.2020.8.26.0322) - Cumprimento de sentença - Sistema Financeiro da Habitação - Doralice Rodrigues da Silva Ferreira - Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/Bauru -
Vistos.
Pela sentença proferida nos autos principais o pleito da autora, ora executada, foi julgado improcedente, sendo condenada a ré, ora exequente, ao pagamento das verbas sucumbenciais segundo o princípio da causalidade, "pois o autor se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a satisfação do seu crédito ou a rescisão do contrato firmado com o réu, o que justifica a condenação deste aos encargos sucumbenciais".
A ré, ora exequente, instaurou, então, o presente incidente de cumprimento de sentença, visando, em suma, "dar início ao adimplemento das 81 parcelas restantes, no montante fixado em R$ 146.606,96, conforme apurado em 20/10/2022 (fls. 266/274), sem a incidência de correção monetária a partir dessa data, uma vez que: o débito já poderia ter sido pago, não fosse a interposição de recursos meramente protelatórios pela executada; a exequente não deu causa à mora após a apuração do débito, reconhecida por decisão transitada em julgado; eventuais acréscimos ou correções a partir de então configurariam ônus injusto à parte que não deu causa à demora".
Ademais, requer "que se admita o parcelamento da quantia devida nas mesmas 81 parcelas restantes, conforme expressamente autorizado na ementa do v. acórdão, respeitando-se os parâmetros contratuais originais, divididos em 180 meses, a razão de R$ 814,48 (oitocentos e quatorze reais e quarenta e oito centavos) por mês, sem qualquer incidência de encargos, juros ou correção sobre o valor reconhecido a ser pago parceladamente, à mingua da inexistência outras condições financeiras, que possa lhe assegurar, poder pagar valor maior do que o exposto mensalmente, de modo a cumprir a obrigação devida".
A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença às fls. 39/42 refutando os argumentos apresentados pela exequente, vindo a exequente a manifestar-se em réplica às fls. 48/50.
Eis o breve relato.
Diferentemente do alegado pela exequente, no sentido de que não deu causa à mora, o título judicial é enfático em atribuir a causalidade para a exequente, tanto que esta foi condenada nas verbas sucumbenciais, "pois o autor se viu obrigado a recorrer ao Poder Judiciário para buscar a satisfação do seu crédito ou a rescisão do contrato firmado com o réu, o que justifica a condenação deste aos encargos sucumbenciais".
O quanto pleiteado pela exequente neste incidente processual não encontra guarida no título judicial, devendo, em sendo do interesse da exequente, veicular tais pretensões por meio de ação autônoma de conhecimento, não se fazendo necessária a tramitação do presente incidente para que o contrato firmado entre as partes siga seu regular e integral cumprimento pelas partes.
Carece a exequente, portanto, de interesse processual, razão pela EXTINGUE-SE o presente feito nos termos do artigo 485, caput, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condena-se a exequente ao pagamento das custas e despesas, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade, todavia, resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ter sido agraciada com o benefício da Justiça Gratuita.
Certificado o trânsito em julgado, verifiquem-se as eventuais custas devidas, e após, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se. - ADV: GUSTAVO HENRIQUE ONGARO PINHEIRO (OAB 270014/SP), KAREN VIEIRA MACHADO (OAB 209157/SP), VALDECIR MILHORIN DE BRITTO (OAB 99743/SP) -
02/09/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:31
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
07/07/2025 10:07
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
01/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 11:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:22
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 16:53
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2025 10:15
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 13:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011342-46.2024.8.26.0229
Jorge Adamo Lessa Caires de Souza
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Rafael Lauro Gaiotte de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 20:15
Processo nº 0000267-94.2025.8.26.0648
Jean Carlo Cestari de Moraes
Denise Druzian Garcia ME
Advogado: Rafael Dalto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 09:54
Processo nº 1002719-28.2019.8.26.0565
Eduardo Carvalho da Silva
Priscila Maria Santana Grancieri
Advogado: Eduardo Carvalho da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2019 17:12
Processo nº 1000999-16.2023.8.26.0620
Joseane Maria Cardoso Politori
Marisa Bortoletto Ribeiro
Advogado: Carlos Eduardo de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 17:37
Processo nº 0006363-73.2024.8.26.0127
Adriano de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leandro Moratelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/10/2022 10:01