TJSP - 0028481-85.0300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0028481-85.0300.8.26.0090 (583.90.0300.5267341) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Nelson Adua - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Vistos, Como é cediço, a Resolução nº 547/24 do Conselho Nacional de Justiça instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do Tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal.
Tal norma foi objeto de alteração pela Resolução CNJ n. 617/25 (DJe/CNJ n. 61/2025, de 21 de março de 2025, p. 2-3), com o seguinte teor: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ) E O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o princípio constitucional da eficiência da Administração Pública (CF, art. 37, caput); CONSIDERANDO a política do Conselho Nacional de Justiça de extinção das execuções sem efetiva perspectiva de recuperação do crédito, materializada na Resolução CNJ nº 547/2024; CONSIDERANDO os múltiplos atos conjuntos celebrados, desde outubro de 2023, pelo CNJ, com Tribunais de Justiça, Tribunais Regionais Federais, Tribunais de Contas, entes federados e procuradorias, que facilitaram a extinção de mais de 9 milhões de execuções fiscais, entre outubro de 2023 e janeiro de 2025; CONSIDERANDO que a redução do estoque de execuções fiscais de baixa efetividade favorece a concentração da força de trabalho do Judiciário nos processos com maior probabilidade de recuperação de ativos; CONSIDERANDO que o art. 319, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 prevê, como requisito da petição inicial, a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica; CONSIDERANDO que a exceção prevista no art. 319, § 3º, a qual dispensa a indicação do CPF ou CNPJ da parte ré quando a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, não pode ser invocada pela Fazenda Pública, que dispõe de meios para obter tais dados, inclusive para realizar o protesto da certidão de dívida ativa antes do ajuizamento, como exigido pelo tema 1184 do STF e pelo art. 27, § 1º, da Lei nº 9.492/1997; CONSIDERANDO a conveniência de estimular a difusão do Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), cuja utilização passou a ser possível por Estados e Municípios mediante convênio com a União, bem como por autarquias profissionais e conselhos de classe, na forma do art. 2º, III e IV, da Lei nº 10.522/2002, incluídos pela Lei nº 14.973/2024; CONSIDERANDO o disposto na primeira parte do art. 39 da Lei nº 6.830/1980 (A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos); CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0000732-68.2024.2.00.0000, na 3ª Sessão Ordinária de 2025, realizada em 11 de março de 2025; RESOLVEM: Art. 1º A Resolução CNJ nº 547/2024 passa a vigorar com o acréscimo do art. 1º-A, com o seguinte teor: Art. 1º-A.
Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada.
Parágrafo único.
O disposto no caput aplica-se em qualquer fase do processo, inclusive na análise da petição inicial. (NR) (...) Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. (gr) Nessa esteira, a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI identificou os processos sem o número de CPF e CNPJ cadastrados até a data da extração na base de dados do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e as listas foram juntadas pela Serventia conforme a certidão que inaugurou este expediente.
Assim, observadas as devidas cautelas e a pertinência da fundamentação para todos os processos, formou-se o presente expediente para a concentração dos atos judiciais decorrentes da extinção num único procedimento, na forma dos arts. 295 e 314, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Finalmente, não tendo havido atuação do advogado para a extinção fundamentada na Resolução do CNJ, não há que se falar em condenação relativa à sucumbência.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DO ADVOGADO.
AFASTAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1.
Ação de execução de título extrajudicial, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/6/2023 e concluso ao gabinete em 6/10/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se, na extinção do processo sem resolução de mérito, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 3.
A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é uma consequência objetiva da extinção do processo, sendo orientada, em caráter principal, pelo princípio da sucumbência e, subsidiariamente, pelo da causalidade. 4.
O CPC/2015, ao contrário do CPC/1973, resolvendo antiga celeuma doutrinária e jurisprudencial, é explícito ao estabelecer que os limites e critérios previstos nos §2º e §3º do art. 85 devem ser aplicados independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive às hipóteses de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito. (Art. 85, §6º, CPC/2015). 5.
Muito embora a regra seja a fixação de honorários sucumbenciais na extinção do processo sem resolução de mérito, impõe-se pontuar que, se os honorários têm por objetivo remunerar a atuação dos advogados, inexistindo qualquer atuação do profissional, não há razão para o arbitramento da verba honorária. 6.
Na extinção do processo sem resolução de mérito, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais na hipótese em que não houve qualquer atuação dos advogados da parte vencedora. 7.
Na hipótese dos autos, não merece reforma o acórdão recorrido, pois em consonância com a tese ora sustentada no sentido de que a inexistência de atuação do advogado da parte vencedora impede a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. 8.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.091.586/SE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) Ante o exposto e considerando a expressa concordância da exequente, JULGO EXTINTOS OS PROCESSOS ARROLADOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil c.c. art. 1º-A, da Resolução CNJ 547/24.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento, restando integralmente mantida a coisa julgada, inclusive em relação a eventual condenação relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
Como já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente nos processos arrolados, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
Os recursos deverão ser direcionados aos respetivos processos e serão rejeitados de plano caso sejam formulados neste expediente.
Interposto o recurso, no processo afetado, a Serventia deverá certificar a ocorrência, transladando-se cópia da presente sentença, com menção expressa ao número deste expediente administrativo.
As movimentações deverão ser lançadas em lote, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, ficam dispensados o lançamento de documentos na pasta digital dos processos eletrônicos e a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos.
Nos campos destinados ao complemento das movimentações, deverá constar a íntegra desta decisão, assim como dos seus principais elementos nas movimentações subsequentes.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Após o trânsito, fica deferido o levantamento de eventuais penhoras.
Tais requerimentos assim como eventuais pedidos relativos à ocorrências específicas dos processos afetados deverão ser objeto de peticionamento eletrônico dirigido ao respectivo feito ou em procedimento próprio e serão rejeitados de plano caso sejam formulados neste expediente.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se o expediente com baixa e cautelas de praxe.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: ANGELINA PARANHOS MARIZ DE OLIVEIRA (OAB 154342/SP) -
12/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 09:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 09:46
Ato ordinatório
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21/08/2025 22:44
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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19/08/2024 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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16/08/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2016 11:04
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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22/03/2016 09:00
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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16/10/2015 10:32
Certidão de Publicação Expedida
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14/10/2015 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2013 00:00
Aguardando regularização de anotações nos sist. informatizado até
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15/08/2013 11:19
Conclusos para decisão
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15/08/2013 00:00
Aguardando remessa para imprensa
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15/08/2013 00:00
Aguardando regularização dos autos pela serventia até
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15/08/2013 00:00
Conclusos para decisão
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14/08/2013 13:31
Proferido Despacho
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14/08/2013 00:00
Conclusos para despacho
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13/08/2013 00:00
Conclusos para decisão
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04/11/2011 11:07
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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11/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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11/11/2010 00:00
Aguardando juntada de petição
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20/05/2009 00:00
Aguardando cumprimento de mandado
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01/08/2007 00:00
Aguardando expedição de mandado - 2003
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01/08/2007 00:00
Aguardando decisão por regularizar
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22/06/2007 00:00
Aguardando decisão de expedição de mandados
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18/05/2007 15:40
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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24/04/2007 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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17/04/2007 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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13/04/2007 00:00
Aguardando regularização da baixa de mandado negativo
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16/03/2007 00:00
Aguardando apreciação da certidão negativa do oficial de justiça
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06/09/2006 00:00
Aguardando cumprimento de mandado
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20/03/2006 00:00
Com citação postal positiva, aguarda realização de penhora
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15/03/2006 00:00
Aguardando decisão por regularizar
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03/03/2006 00:00
Aguardando decisão de expedição de mandados
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06/02/2006 11:38
Aguardando regularização da baixa da P.M.S.P.
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06/12/2005 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Com remessa à Prefeitura do Município de São Paulo ( FISC )) para destino
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21/11/2005 00:00
Aguardando remessa à Procuradoria do Município
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18/11/2005 00:00
Aguardando regularização quanto a incompatibilidade de acordo
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21/10/2005 00:00
Aguardando decisão sobre incompatibilidade com pedido de acordo
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17/03/2003 00:00
Aguardando citação
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17/03/2003 00:00
Na Seção de Processamento III
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27/02/2003 17:11
Na Seção de Iniciais aguardando citação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2003
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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