TJSP - 0000859-03.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 01:36
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000859-03.2025.8.26.0014 (processo principal 1000188-65.2022.8.26.0014) - Cumprimento de sentença - Lançamento - Santander Leasing S/A A.
Mercantil -
Vistos.
Cuida-se de incidente de cumprimento de sentença instaurado pela Fazenda Estadual para a cobrança de honorários de sucumbência fixados em seu favor nos embargos à execução.
O caso é de extinção do presente incidente, em razão da inadequação da via eleita e, consequente, falta de interesse de agir.
Dispõe o artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil: § 13.
As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais. (g. n.) Como se nota, as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados devem ser acrescidas no valor do débito principal, prosseguindo-se, portanto, com a sua cobrança nos próprios autos da execução, sendo desnecessária a instauração de incidente de cumprimento de sentença específico para tal finalidade.
Frise-se que o dispositivo legal em questão não deixa dúvidas quanto à obrigatoriedade (e não mera faculdade) da cobrança das verbas de sucumbência em conjunto com o débito principal, ao utilizar-se da expressão serão acrescidas, ao invés de podem ser acrescidas.
E há um sentido lógico para isso.
A intenção do legislador é, notoriamente, simplificar o feito, evitando a distribuição de um novo incidente absolutamente desnecessário, já que eventuais atos executivos que venham a ser necessários para a satisfação do crédito já são praticados no curso do feito executivo principal.
Prestigia-se, assim, os princípios da economia e celeridade processuais.
Não bastasse isso, a inclusão da cobrança das verbas de sucumbência fixadas em favor do exequente nos autos dos embargos à execução com o débito principal facilita o controle acerca da observância do limite legal de 20% dos honorários, em respeito ao quanto decidido pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 587 (REsp 1.520.710/SC): Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973 (g. n.).
Inviável, portanto, o prosseguimento do presente incidente, eis que manifesta a inadequação da via eleita, devendo os honorários de sucumbência em questão serem acrescidos ao débito principal, nos exatos termos do artigo 85, § 13, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária autorização judicial para tanto, como equivocadamente postulado pelo PROCON às fls. 82/83, bastando mera petição nos autos da execução fiscal informando tal inclusão (e juntando, obviamente, a respectiva memória de cálculos), a fim de que a parte executada seja cientificada e possa exercer o seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Nesse sentido, a título de exemplo: AGRAVO DE INSTRUMENTO EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTA DE INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXTINÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
Os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em embargos à execução devem ser acrescidos ao valor do débito principal, não podendo ser objeto de execução autônoma (art. 85, § 13, do CPC) Medida que prestigia os princípios da economia e celeridade processual Inadequação da via eleita pela exequente.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2092899-80.2023.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2024; Data de Registro: 23/02/2024) Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença Inadequação da via eleita Peculiaridades do caso Existência de imposição legal para proceder nos próprios autos da execução originária Inteligência do artigo 85, § 13, do CPC Decisão confirmada por dois acórdãos Pedido do impugnante/executado para fixação de verba honorária sucumbencial Impossibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em prol do executado Julgamento do incidente de cumprimento de sentença que não implicou na extinção, nem mesmo parcial, do procedimento executivo Aplicação do princípio da sucumbência estatuído no art. 85, do CPC/2015 Inaplicabilidade dos Temas 409 e 410, do C.
STJ Descabida a fixação de verba honorária em desfavor do exequente/agravado.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2185142-48.2020.8.26.0000; Relator (a): Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 42ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/10/2020; Data de Registro: 02/10/2020) (g. n.) Diante do exposto, portanto, JULGO EXTINTO o presente incidente de cumprimento de sentença, em razão da inadequação da via eleita e consequente falta de interesse processual, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se. - ADV: MARCO AURELIO FERNANDES DA SILVA (OAB 302903/SP) -
28/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 16:46
Prejudicada a Ação
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28/08/2025 16:07
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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