TJSP - 1010929-47.2025.8.26.0019
1ª instância - 01 Civel de Americana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2025 09:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/09/2025 07:25
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 19:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 23:52
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 10:16
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1010929-47.2025.8.26.0019 - Procedimento Comum Cível - Consulta - Luisa Drem Picolo -
Vistos.
Concedo à autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
LUÍSA DREM PICOLO ingressou com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE AMERICANA.
Em síntese, alega que apresenta quadro clínico compatível com transtornos do neurodesenvolvimento/psiquiátricos, necessitando consulta e avaliação com profissional neuropsicólogo, para investigação diagnóstica, conforme CIDs suspeitados/relatados: F90.0 (TDAH), F33 (Transtorno Depressivo Recorrente), F60 (Transtornos Específicos da Personalidade), F41 (Transtornos Ansiosos) e F41.2(Transtorno Misto Ansioso e Depressivo).
Requer a tutela de urgência para que a requerida agende e realize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, consulta e avaliação completa com profissional neuropsicólogo(a), incluídas entrevistas, aplicação de instrumentos padronizados, elaboração de laudo e devolutiva, preferencialmente em unidade SUS da cidade de Americana/SP; b) não sendo possível o atendimento na rede própria/credenciada nesse prazo, custeiem integralmente o procedimento na rede privada, em prestador indicado pela Central de Regulação/SÉS, sob pena de multa diária por descumprimento. É o relatório.
DECIDO.
Defiro o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada por vislumbrar os pressupostos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil.
Com efeito, para fins de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, impõe-se reconhecer a presença conjunta de todos os requisitos enumerados no supramencionado dispositivo legal.
Foi demonstrado nos autos, por prova inequívoca apresentada documentalmente pela parte autora, que seu pedido evidencia probabilidade de direito.
Também foi demonstrado que a demora do provimento jurisdicional poderá acarretar risco ao resultado útil do processo.
Diante do exposto, concedo a tutela provisória para determinar que o requerido agende e realize, no prazo máximo de 10 (dez) dias, consulta e avaliação completa com profissional neuropsicólogo(a), incluídas entrevistas, aplicação de instrumentos padronizados, elaboração de laudo e devolutiva, preferencialmente em unidade SUS da cidade de Americana/SP ou, não sendo possível o atendimento na rede própria/credenciada nesse prazo, custeiem integralmente o procedimento na rede privada, em prestador indicado pela Central de Regulação/SÉS, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a sessenta dias, por descumprimento.
Diante da inviabilização da transação pelo ente público, desnecessária a designação de audiência de tentativa de conciliação.
Cite-se e intime-se a parte Ré, através do portal eletrônico, para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I - havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Em havendo contestação e, decorrido o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
A presente decisão servirá de ofício.
Intime(m)-se. - ADV: MAINE BINDILATTI BRIANEZ (OAB 510791/SP) -
29/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:49
Concedida a Antecipação de tutela
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29/08/2025 08:43
Conclusos para decisão
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28/08/2025 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 07:19
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 14:18
Conclusos para despacho
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27/08/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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