TJSP - 1016677-98.2025.8.26.0071
1ª instância - 07 Civel de Bauru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 18:16
Juntada de Petição de Réplica
-
28/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1016677-98.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Erica Cristina de Campos Domingos - Banco Bradesco S/A -
Vistos.
I - P. 137/194: mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento, bem como aguarde-se a comunicação dos efeitos em que fora recebido.
II - P. 195/252: observo que já habilitado o referido patrono.
III - P. 253/254: rejeito os embargos, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou mesmo erro material a ser sanado.
Em verdade, pelo presente recurso, não tenciona a parte embargante suprir quaisquer dos vícios acima referidos que, insista-se, não se fazem presentes.
Antes, o que busca - e de forma manifesta - é nova análise da matéria, com posicionamento diverso do adotado na decisão embargada.
Com efeito, a decisão em questão (p. 134) afastou o requerimento apresentado às p. 131/133, o qual, "com a finalidade de contribuir com a formação do livre convencimento", pugnou por expedição de ofício visando a concessão de tutela de urgência.
Nesse sentido, observa-se que a decisão referida rechaçou o requerimento, pontuando-se que o "pedido de reconsideração não comporta exame pois, além de não constar do rol previsto no artigo 994 do Código de Processo Civil, observo que o ato judicial combatido encontra-se suficientemente fundamentado" (destaquei).
Nesse sentido, em que pesem as alegações apresentadas pela parte embargante (p. 253/254), não há que se falar em omissão, pois a omissão de que trata o disposto no art. 1022 do CPC diz respeito a ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, de modo a tornar inexequível o julgado.
Portanto, percebe-se que inexiste a omissão mencionada, tampouco quaisquer outros vícios, antes mero inconformismo com a solução dada, o que deve dar lugar a remédio processual outro.
Por fim, eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou ainda na aplicação do direito, devem ser atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios (TJSP, ED 2174468-79.2018.8.26.0000, rel.
RENATO SARTORELLI, j. 29/11/2018).
Persiste, assim, a decisão, tal como está lançada.
IV - Intime-se a parte requerente a respeito da contestação e documentos de p. 258/320.
Int. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), LETICIA LIMA DO CARMO LOPES TRANCOZO AGUILAR (OAB 68547/PR), FABIO JOSE DE SOUZA (OAB 103041/SP) -
27/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 12:16
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
14/08/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 20:25
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/08/2025 10:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/07/2025 22:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 18:03
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 16:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:36
Decisão Determinação
-
29/07/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/07/2025 01:49
Suspensão do Prazo
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21/07/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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18/07/2025 10:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2025 11:06
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:06
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 20:46
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:45
Conclusos para despacho
-
15/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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