TJSP - 1000020-94.2025.8.26.0681
1ª instância - Juizado Especial Civel de Jarinu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000020-94.2025.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Leane Cardoso do Nascimento - - Manoel Ribeiro Martins - AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS - Vistos, Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Leane Cardoso do Nascimento e Manoel Ribeiro Martins ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS.
Os autores alegam que adquiriram um voo direto com destino a Teresina, partindo no dia 17/12 às 23h45, chegando às 02h45 de 18/12.
Contudo, foram realocados em voos com duas conexões, enfrentando uma espera de mais de 12 horas, sem nenhum tipo de assistência por parte da companhia aérea.
Além disso, precisaram arcar com despesas não programadas, referentes à alimentação e serviço de transporte (táxi).
A requerida afirma que houve alteração da malha aérea, o que ocasionou a mudança no voo dos autores, contudo, a assistência foi efetivamente prestada.
Relativamente aos danos morais, entendo que estes são devidos.
Não se nega a existência de transtornos indenizáveis decorrentes da falha na prestação dos serviços, que extrapola o mero dissabor cotidiano.
A autora foi remanejada em voo que ensejou atraso, bem como transformou o que seria um voo direto em um voo com escalas, o que constitui motivo suficiente para caracterizar aborrecimento apto a lhe trazer dissabores reparáveis.
A readequação da malha aérea se insere dentro do risco da atividade empresarial da requerida, não se podendo transferir aos autores os ônus, conforme pretende a requerida.
Trata-se de claro fortuito interno, pelo qual deve responder.
Nesse sentido, procedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Transporte aéreo nacional - Dano moral - Incontroversa a alteração do horário do voo dos autores, que acabaram sendo realocados em voo com partida dois dias depois do originalmente contratado, com duas escalas não programadas, tendo culminado com a perda de duas diárias de hotel, bem como com a despesa com outra diária para poderem passar a noite - Alegado pela corré "Azul" que o atraso decorreu de readequação de malha aérea - Atraso de voo em virtude de readequação da malha aérea que constitui fortuito interno, não excludente de responsabilidade - Corré "Azul" que, ademais, não comprovou a alegada alteração da malha aérea - Reconhecida a responsabilidade da referida corré pelo evento nocivo.
Responsabilidade civil - Dano moral - Situação vivenciada pelos autores que não representou mero aborrecimento ou dissabor, havendo extrapolado a situação de mera adversidade, o que seria tolerável - Cancelamento do voo dos autores, os quais foram submetidos à demasiada espera para serem realocados em outro voo, com escalas não originalmente programadas, que lhes ocasionou transtornos incomuns, além de cansaço e angústia - Autores que fazem jus à indenização por danos morais.
Dano moral - "Quantum" - Valor da indenização por danos morais que deve ser estabelecido com base em critério de prudência e razoabilidade, levando-se em conta a sua natureza penal e compensatória, assim como as peculiaridades do caso concreto - Valor indenizatório fixado em R$ 7.000,00 para cada autor que se afigurou justo, não comportando a redução pretendida pela corré "Azul" .
Dano moral - Juros moratórios - Termo inicial - Ilícito contratual - Incidência que deve ocorrer a partir da citação - Precedentes do STJ.
Dano material - Autores que perderam duas diárias pré-pagas de hotel e ainda foram obrigados a arcarem com o pagamento de mais uma diária para poderem passar a noite - Despesas das diárias que foram devidamente comprovadas - Montante gasto pelos autores que deve ser ressarcido pelas rés - Sentença de procedência da ação que deve persistir - Apelo da corré "Azul" desprovido. (TJ-SP - AC: 10445029220198260114 SP 1044502-92.2019 .8.26.0114, Relator.: José Marcos Marrone, Data de Julgamento: 24/02/2022, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2022) Recurso inominado - Alteração de itinerário de voo com inclusão de mais uma escala - Cancelamento do último trecho (Recife/Maceió) - Companhia aérea que disponibilizou o percurso apenas por via terrestre - Demora na viagem que impediria a requerente de comparecer a compromisso (casamento de amigos) - Necessidade de contratação de Uber para chegada no local - Voo de retorno que apresentou atraso de cerca de duas horas para chegada no destino final - Reestruturação na malha aérea não isenta a requerida de responsabilidade - Possibilidade de restituição do valor gasto com Uber - Fixação de danos morais em R$ 5.000,00 - Valor que atende ao princípio da razoabilidade - Recurso não provido - Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10050258920228260071 SP 1005025-89.2022 .8.26.0071, Relator.: Daniele Mendes de Melo, Data de Julgamento: 09/09/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/09/2022) No tangente ao quantum indenizatório, deve se fundamentar na prudência, equidade e razoabilidade, sendo necessário considerar a intensidade da culpa, do dano, a capacidade econômica do ofensor, a repercussão da ofensa e as consequências suportadas, não devendo causar enriquecimento ilícito da parte indenizada.
Nesse sentido, reputo ser razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor.
Os danos materiais também restaram comprovados pelos documentos trazidos às fls. 33/34, correspondentes ao gasto com alimentação e transporte, que não foram arcados pela companhia aérea e devem, portanto, ser devolvidos.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC e o faço para condenar à requerida à indenização por danos materiais no valor de R$ 398,00.
Em observância ao disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil, a correção monetária e os juros de mora incidirão, consoante as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024, da seguinte maneira: I) até o mês de agosto de 2024, a correção monetária será calculada com base no INPC-IBGE, em conformidade com a Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, contada da data do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e os juros de mora, contados do desembolso, corresponderão a 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, o índice aplicável será: a) o IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, na hipótese de incidência exclusiva de juros de mora; c) a taxa SELIC, na hipótese de incidência conjunta de correção monetária e juros de mora.
No mais, condeno a requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada autor.
Em relação ao montante fixado a título de danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente segundo o IPCA apurado pelo IBGE, com termo inicial na data da prolação da sentença (Súmula 362, STJ).
Adicionalmente, incidirão juros de mora, com termo inicial na data da citação, observando-se a seguinte sistemática, em consonância com o disposto nos artigos 389 e 406 do Código Civil e as alterações introduzidas pela Lei nº 14.905/2024: I) até o mês de agosto de 2024, os juros de mora serão calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês; II) a partir do mês de setembro de 2024, os juros de mora serão apurados pela Taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, ressalvada a hipótese de resultado negativo da operação, caso em que os juros de mora serão zerados, nos termos do §3º do artigo 406 do Código Civil.
Ressalto que a condenação em indenização por danos morais em importe inferior ao requerido não importa em sucumbência recíproca (Súmula 326 do STJ).
Sem custas e honorários nessa fase (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento), ou 2% (dois por cento), no caso de título executivo extrajudicial,sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Com relação ao valor da remuneração do conciliador, se o caso, cabe às partes verificar o valor com base na Tabela da Resolução TJSP 809/2019, observando-se o valor da causa e valores do Patamar Básico (Nível de remuneração 1), link: (https://www.tjsp.jus.br/Download/Conciliacao/TabelaDeRemuneracao.pdf?d=1683153549865), com depósito diretamente na conta do conciliador conforme termo de audiência de conciliação, se houver. 1) Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado.1.a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls- 1.b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD).
P.I.C. - ADV: FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP), JAIR SEBASTIÃO DE SOUZA JUNIOR (OAB 173888/SP) -
02/09/2025 15:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 13:42
Julgada Procedente a Ação
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18/08/2025 13:05
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 11:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 12:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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22/07/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 15:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2025 14:31
Conclusos para despacho
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24/06/2025 19:28
Juntada de Petição de Réplica
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10/06/2025 13:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/06/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:49
Audiência Realizada Exitosa
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06/06/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 11:31
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/05/2025 11:35
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 12:00
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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20/03/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 13:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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17/03/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/03/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:09
Audiência do art. 334 CPC conduzida por Juiz(a) realizada para 06/06/2025 01:30:00 CEJUSC(Processual). .
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11/03/2025 13:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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21/02/2025 09:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/01/2025 22:42
Certidão de Publicação Expedida
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28/01/2025 13:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 15:03
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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