TJSP - 1014117-95.2025.8.26.0068
1ª instância - 02 Civel de Barueri
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 16:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1014117-95.2025.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sociedade Aldeia da Serra - Residencial Morada dos Lagos - Espolio de Isilda dos Anjos Alves de Carvalho -
Vistos.
Consigno que a(s) guia(s) DARE juntada(s) se encontra(m) corretamente com informação de pagamento e inutilização no processo (despesas processuais).
Defiro a expedição da certidão premonitória prevista no artigo 828 do CPC, ainda na fase de conhecimento, pois nenhum prejuízo é acarretado ao requerido.
Apenas se está a dar conhecimento a terceiros da propositura desta ação.
Nesse sentido, consta precedente do E.
TJSP: Agravo de instrumento.
Ação de cobrança de honorários advocatícios.
Tutela provisória indeferida em primeiro grau.
Agravante que pretende a averbação premonitória em fase conhecimento.
Possibilidade.
Interpretação extensiva do artigo 828 c/c artigos 300 e 301 do CPC.
Necessidade de se dar ciência a terceiros da existência da demanda a fim de prevenir futura fraude à execução.
Decisão Reformada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2171174-53.2017.8.26.0000; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 22/11/2017; Data de Registro: 23/11/2017) Nesses termos, expeça-se a certidão do artigo 828 do CPC.
Tendo em vista as especificidades da causa, e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo de designar audiência prévia de conciliação / mediação, com fulcro no art. 139, VI, do novo CPC, e no Enunciado nº 35 da ENFAM.
Com efeito, diante do desinteresse do(s) autor(es) na realização de audiência preliminar, evidente que, ao menos por ora, sua designação não trará qualquer resultado útil ao processo.
Ademais, à vista das formalidades necessárias para se permitir a regular instituição de uma audiência preliminar, onerar a pauta do CEJUSC com inócuas designações e eventuais redesignações de datas, constituiria verdadeira afronta aodireito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantem a celeridade de sua tramitação (art.5º, LXXVIII da CF).
Outrossim, nenhum prejuízo se vislumbra, especialmente ao se considerar que é facultada a conciliação das partes em qualquer momento do processo.
CITE(M)-SE o(s) requerido(s), via postal, para os termos da ação proposta, bem como para que apresente(m) contestação no prazo de quinze (15) dias a fluir a partir da data de juntada do AR positivo aos autos, sob pena de revelia (art. 335 do Novo CPC).
Int. - ADV: ANDRESSA OLIVEIRA RIVIELLO (OAB 216595/SP), TATIANA DE ARAUJO BERNARDO (OAB 273912/SP), ANDRESSA OLIVEIRA RIVIELLO (OAB 216595/SP) -
25/08/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2025 09:34
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2025 09:17
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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