TJSP - 1003421-95.2025.8.26.0198
1ª instância - 01 Civel de Franco da Rocha
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:56
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
17/09/2025 10:05
Conclusos para despacho
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17/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 00:17
Juntada de Petição de contestação
-
10/09/2025 02:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003421-95.2025.8.26.0198 - Imissão na Posse - Imissão - ELEKTRO REDES S.A. - Golgi Fundo de Investimento Imobiliário e outro -
Vistos.
Trata-se de ação nominada de Ação de Constituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse ajuizada por Elektro Redes S.A. em face de MAF Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A. e Golgi Fundo de Investimento Imobiliário -FII.
Em síntese, aduz a autora que as requeridas são proprietárias do imóvel de matricula 103.675 do Cartório de Registros de Imóveis desta Comarca, sobre o qual foi declarada a utilidade pública para passagem de Linha de Distribuição 138 kV Ramal GLP Franco da Rocha, corresponde a 19.287,78 m² da área do imóvel.
Requer em tutela de urgência a imissão na posse para o inicio da implantação do sistema.
A inicial veio instruída com procuração e documentos de fls. 16/112.
Houve o recolhimento das custas iniciais (fls. 117/120), bem como foi depositado espontaneamente em juízo o montante indenizatório proposto (R$ 946.586,91 - fls. 121/122).
Os requeridos compareceram espontaneamente aos autos, apresentando sua manifestação em relação ao pedido (fls. 123/159). É o relatório.
A Constituição Federal assegura ao desapropriado o direito à prévia e justa indenização.
Assim, para efeito de imissão de posse, com o pagamento da necessária e justa indenização, mostra-se imprescindível a avaliação judicial prévia e o depósito de seu montante.
Com efeito, o procedimento judicial de instituição de servidão de passagem está submetido ao Decreto-lei nº 3.365/41, e não dispensa a avaliação prévia do bem, destinada a fornecer elementos para que o juízo decida acerca do pedido de imissão provisória na posse, e garanta uma justa e prévia indenização do bem.
Contudo, na hipótese dos autos, verifica-se que o autor produziu, de forma unilateral, o laudo no qual pauta o valor que pretende depositar em juízo, aliás já depositado, para fins de indenização e imissão provisória na posse do imóvel, o que, neste momento processual, não pode ser aceito.
Nesse sentido, já decidiu o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
Indeferimento de imissão provisória na posse.
Imissão condicionada ao depósito do valor provisório apurado por perito judicial.
Impossibilidade de adoção do montante apontado como devido em avaliação unilateral levada a cabo pelo próprio expropriante.
Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
Súmula nº 30 deste Tribunal e Tema 472/STJ.
Decisão mantida.
Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2148913-89.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 04/09/2020; Data de Registro: 04/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - Decisão que determinou a imissão provisória na pose do imóvel, mediante o depósito da oferta inicial - Descabimento - Imissão na posse condicionada a depósito prévio do valor apurado no laudo judicial provisório - Entendimento consolidado na Súmula nº 30 deste E.
Tribunal de Justiça, Tema nº 472 do C.
STJ e Precedentes desta C.
Câmara Decisão reformada.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195860-70.2021.8.26.0000; Relator (a): Maria Fernanda de Toledo Rodovalho; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Américo Brasiliense - 1ª Vara; Data do Julgamento: 20/10/2021; Data de Registro: 20/10/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIDÃO.
IMISSÃO NA POSSE.
Constituição de servidão para construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Henry Borden - Manoel da Nóbrega.
Imissão provisória sem avaliação prévia.
Inadmissibilidade.
Necessária se faz avaliação judicial para se apurar o valor justo, antes da imissão na posse.
Pedido subsidiário de realização de perícia para avaliação prévia, em caráter de urgência.
Possibilidade.
Muitos são os réus a serem citados, o que poderia atrasar, e muito, o cronograma das obras.
Determinação para imediata nomeação de perito, para realização de perícia na área a ser afetada pela servidão.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2181243-71.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Des.
Rel..
ALVES BRAGA JÚNIOR, 30/03/2022) Ação de instituição de servidão administrativa.
Passagem de linha de transmissão de energia elétrica.
Pedido de imissão prévia de posse, mediante depósito de valor apurado unilateralmente pela autora.
Indeferimento, com determinação de citação e avaliação judicial provisória, compatível com a celeridade processual e a necessária garantia de prévia e justa indenização.
Não prevalência da avaliação unilateral da expropriante.
Aplicação dos artigos 5º, XXIV e 37, caput da CF c.c. artigo 15 do DL 3365/41.
Agravo de instrumento não provido (Agravo de Instrumento nº 2113760-24.2022.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, Des.
RELATOR ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ, 13/06/2022) Assim sendo, somente após a elaboração de laudo pericial prévio e depósito do valor correspondente poderá ser deferido o pedido de imissão provisória na posse.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela.
Para avaliação, a fim de possibilitar a recomposição do patrimônio de forma justa, nos termos do artigo 14 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que determina a nomeação de perito, desde logo nomeio o engenheiro civil, MATHEUS DE FREITAS VILELA, para proceder à avaliação do imóvel.
Intime-se o perito para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo.
Caso positivo, precisará estimar seus honorários, que deverá ser depositado pela requerente no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a comprovação do depósito, intime-se-o para dar início aos trabalhos.
Fixo prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação do laudo, contados da intimação para início dos trabalhos.
Faculto à autora e aos requeridos nomeação de assistente técnico e formulação de quesitos.
Sem prejuízo, ficam os réus citados para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344).
Intime-se. - ADV: LUCAS BRITTO MEJIAS (OAB 301549/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 15:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 10:19
Conclusos para despacho
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28/08/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 02:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2025 09:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/08/2025 09:05
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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