TJSP - 1024640-97.2025.8.26.0576
1ª instância - 08 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1024640-97.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Regim Amadeu Canegundes da Rocha -
Vistos.
Para a concessão da assistência judiciária gratuita não basta a mera afirmação de pobreza, de modo que o benefício deve ser conferido às pessoas comprovadamente pobres, conforme artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
A despeito dos documentos apresentados, observo que a parte autora não pode ser considerado pobre, na acepção legal do termo.
Eventual desconforto com o recolhimento das custas e despesas processuais não se confunde com a incapacidade financeira.
Além disso, no caso sob exame, o valor da causa não exige pagamento de taxa judiciária de valor que possa comprometer o sustento da parte autora.
Assim, indefiro o pedido dos benefícios da gratuidade.
No prazo de 30 dias, deverá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito.
Intime-se. - ADV: HOMAILE MASCARIN DO VALE (OAB 357243/SP) -
29/08/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:19
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
29/08/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 10:45
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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