TJSP - 1004189-95.2025.8.26.0529
1ª instância - 3 Vara Civel de Santana de Parnaiba
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 05:25
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/09/2025 09:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 10:42
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004189-95.2025.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Marcio Caetano Filho - Embracon Administradora de Consórcio LTDA - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Márcio Caetano Filho contra Embracon Administradora de Consórcio LTDA, para: i) DECLARAR a rescisão contratual; ii) DECLARAR a nulidade das cláusulas penais constantes do pacto celebrado entre as partes; iii) CONDENAR a ré a restituir em parcela única ao autor os valores por ele pagos ao consórcio em até 30 (trinta) dias após o final do encerramento do grupo ou quando do sorteio, ficando autorizada a retenção parcial das quantias relativas às taxas de administração, administração antecipada e fundo reserva dos meses em que o autor efetivamente participou do grupo, observados os índices constantes dos artigos 389, parágrafo único, e 406, parágrafo 1º, do Código Civil, incidindo a correção monetária a partir de cada desembolso. iv) AFASTAR o pedido autoral quanto a obrigatoriedade de apresentação mensal, por parte da requerida, de ata de assembleia mensal do grupo através do e-mail do patrono.
Ante a sucumbência mínima da parte autora condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do que dispõe o art. 85, § 2º, do CPC.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
Inteligência da Súmula 35 do STJ.
Incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio.
A atualização deve ocorrer desde o respectivo desembolso.
JUROS DE MORA.
Os juros de mora são contados a partir do dia seguinte à data da assembleia de contemplação ou, caso não haja contemplação, desde o 31º dia após o encerramento do grupo.
Em havendo interesse na execução do seu crédito, a parte exequente deverá efetuar o requerimento de cumprimento de sentença, observado o Comunicado CG nº 1789/2017(DJe, 2/8/2017, p. 20), Parte I, item 1 (A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, arquivem-se os autos, observadas e cumpridas as formalidades legais.
P.I.C. - ADV: SILVANA SIMÕES PESSOA (OAB 112202/SP), SILVANA SIMOES PESSOA (OAB 112202/SP), JADER ROBERTO BORGES (OAB 356943/SP) -
25/08/2025 18:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 17:25
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/08/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 19:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/07/2025 18:39
Conclusos para decisão
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25/07/2025 16:12
Juntada de Petição de Réplica
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23/07/2025 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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17/07/2025 09:15
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 09:14
Audiência conciliação situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/07/2025 09:14:57, 3ª Vara Cível.
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10/07/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 09:02
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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07/07/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 10:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/06/2025 09:58
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 11:00:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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25/06/2025 16:08
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 11:00:00, 3ª Vara Cível.
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25/06/2025 16:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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10/06/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:42
Certidão de Publicação Expedida
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09/06/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/06/2025 13:14
Expedição de Carta.
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09/06/2025 13:14
Recebida a Petição Inicial
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09/06/2025 12:13
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 07/07/2025 11:00:00, 3ª Vara Cível.
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05/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/06/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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