TJSP - 1500516-78.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
-
19/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 14:39
Expedição de Ofício.
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19/09/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2025 11:05
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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19/09/2025 10:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 30/10/2025 03:00:00, 1ª Vara.
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18/09/2025 17:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 14:42
Conclusos para decisão
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18/09/2025 14:25
Evoluída a classe de 280 para 300
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13/09/2025 08:40
Juntada de Petição de Denúncia
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12/09/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
-
07/09/2025 11:54
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 15:49
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 14:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 10:58
Juntada de Mandado
-
04/09/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500516-78.2025.8.26.0095 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RALPH LEANDRO BURGER -
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante de RALPH LEANDRO BURGER, realizada em 02 de setembro de 2025, pela eventual prática do crime de tráfico de drogas previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06.
Consta que o réu tinha mandado de prisão preventiva em aberto, tendo a Delegacia recebido denúncia de que o réu estaria na casa situada à Rua Nabor Marques, n. 551.
Foram ao local e localizaram o réu.
Procedida a abordagem e revista pessoal, foram localizados em poder do custodiado duas porções contendo substância branca aparentando cocaína (peso de 10,8g), e a quantia de R$ 200,00 em espécie.
Laudo de constatação a fls. 12.
Realizada audiência de custódia, o Ministério Público manifestou-se pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva.
A Defesa, por sua vez, requereu a concessão de liberdade provisória, admitindo a imposição de medidas cautelares alternativas. É o relatório.
Os autos encontram-se formalmente em ordem, uma vez que, lavrado o flagrante, foram colhidos os depoimentos das testemunhas policiais, bem como o indiciado foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais durante o interrogatório.
Observo, ainda, que foi fornecida a devida nota de culpa ao custodiado e que todos os documentos encontram-se assinados pela autoridade policial competente.
Diante disso, presente a situação de flagrante próprio, prevista no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante e ratifico o estado de flagrância, dadas as circunstâncias em que foi detido o indiciado.
Nos termos do artigo 310, incisos II e III, do CPP, ao receber o auto de prisão em flagrante e sendo legal referida prisão, o juiz deve verificar a possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva, se inadequadas as medidas cautelares alternativas previstas no artigo 319 do CPP e se presentes os requisitos para a preventiva estabelecidos no artigo 312 do mesmo diploma legal, ou conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Na espécie, há prova da materialidade delitiva, conforme auto de exibição e apreensão das drogas e do dinheiro, bem como laudo pericial preliminar.
Também estão presentes indícios suficientes de autoria pelo indiciado, conforme os depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante, que o prenderam na posse do dinheiro e das substâncias entorpecentes.
A conduta do indiciado reveste-se de particular gravidade, pois houve a apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, devidamente fracionados e preparados para comercialização.
Ademais, o réu é reincidente (fls. 48/51) e tinha mandado de prisão em aberto pela suposta prática de crime da mesma espécie.
Conclui-se que é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva, a fim de garantir a ordem pública.
A garantia da ordem pública faz-se necessária, uma vez que, solto, o indiciado muito provavelmente voltará a praticar condutas delituosas.
O crime de tráfico de drogas tem pena máxima cominada em abstrato superior a quatro anos, o que autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
Por fim, a aplicação de qualquer das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do CPP seria absolutamente insuficiente ante o comportamento demonstrado pelo indiciado.
Desse modo, é indispensável a conversão da prisão em flagrante em preventiva.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 302, inciso I, 310, inciso II, 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO a prisão em flagrante do indiciado RALPH LEANDRO BURGER e a CONVERTO EM PRISÃO PREVENTIVA, expedindo-se o respectivo mandado, fazendo-se as comunicações oportunas.
Ante a informação de que o custodiado faz uso de medicamentos, oficie-se à SAP para que agente atendimento médico para que os medicamentos necessários sejam fornecidos.
Sem prejuízo, determino desde já a incineração das drogas apreendidas, resguardada pequena porção para o laudo definitivo e eventual contraprova, nos termos do artigo 50-A da Lei nº 11.343/06.
Vale a presente como ofício.
Int. - ADV: MICHELE LÍBERA PIRES (OAB 366584/SP) -
03/09/2025 16:01
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 15:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 14:32
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
-
03/09/2025 14:30
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:29
Audiência instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/09/2025 02:29:57, 1ª Vara.
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03/09/2025 14:08
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 11:26
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/09/2025 02:00:00, 1ª Vara.
-
02/09/2025 16:33
Juntada de Ofício
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02/09/2025 16:14
Juntada de Certidão
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02/09/2025 15:48
Juntada de Outros documentos
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02/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/09/2025 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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